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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 673321 (2021/0181937-4) em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados
como incursos no art. 2° da Lei 12.850/13 e art. 171, na forma do art. 69, ambos do
Código Penal.
No presente writ , o impetrante alega cerceamento de defesa, pelo que “requer a
extensão dos feitos no HC 1.0000.21.248566-8/000 da Segunda Câmara Criminal do
TJMG que concedeu a ordem ao corréu, Adilson Donizetti Aparecido de Carvalho, nos
termos do art. 580 CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão, pois em caso de condenação, o
regime a ser imposto será menos gravoso, além do excesso de prazo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos HC
1.0000.21.248566-8/000 do TJMG, com a expedição de alvará de soltura para que os
pacientes respondam ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
de medidas cautelares diversas.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em
writ impetrado no Tribunal a quo , sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos
seguintes termos (fl. 12):
Como sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus objetiva acautelar situações
excepcionais e pressupõe a verificação, de pronto, da coexistência da plausibilidade do
direito invocado e do periculum in mora.
Assentada tal premissa e, após detida análise das razões expendidas pelo impetrante, não
vislumbro, de plano, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, de molde a justificar o
deferimento do pedido liminar pretendido, mormente tendo em vista que a verificação da
identidade de situações entre os pacientes e o corréu exige o cotejo das informações a
serem prestadas pelo Juízo a quo, ouvido, ainda, o representante do Ministério Público.
Cediço, ainda, que o fundamento da pretensão liminar se confunde com o do próprio mérito
da impetração.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Inicialmente, quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte
Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos
autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o
que não ocorre no presente caso. Neste sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTRA COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA E ARMAMENTO APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
7. Sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de
extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a
decisão cujos efeitos se pretende estender , o que não se verifica na presente
hipótese.
8. Em esforço comparativo entre a situação do ora paciente e do corréu beneficiado com a
liberdade provisória, não foi verificada a indispensável similitude fática-processual, razão
pela qual se mostra inviável pretendida extensão de efeitos. Saliente-se que o corréu obteve
a benesse no curso da instrução probatória e o paciente buscou a extensão apenas após ter
sido condenado, inclusive à pena substancialmente superior.
Habeas corpus não conhecido. (HC 424.399/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).
No tocante às matérias relativas à desproporcionalidade da prisão e excesso de
prazo, vê-se que não foram examinadas pelo Tribunal a quo . Tal circunstância obsta a
apreciação das questões por essa e. Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que
"fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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