Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
AgRg no RE no AgRg no AgRg nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP Nº 1270578 - RN (2011/0193696-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : FRANCISCO CANINDÉ FERNANDES
ADVOGADOS : HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JOÃO CABRAL DA SILVA E OUTRO(S) - RN008177
LAÉRCIO PEREIRA COSTA JUNIOR - RN005360
ÂNGELO AUGUSTO COSTA DELGADO - DF015537
JOSÉ AUGUSTO DELGADO - RN007490
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Processos na página
2011/0193696-1Confirma a exclusão?