Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1379971 - DF (2018/0266343-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

EMBARGANTE : MIRAMAR FERREIRA

ADVOGADO : ERIVAN ROMÃO BATISTA - DF013926

EMBARGADO : CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA

ADVOGADOS : LEONARDO PIMENTA FRANCO - DF020628

ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA - DF021045

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AUTUADO EQUIVOCADAMENTE COMO
AGRAVO INTERNO. VÍCIO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

2. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se que a Petição n.
00532816/2021 encontra-se fundamentada no art. 1.042 do
Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
acórdão do agravo interno, determinando a reautuação da
Petição n. 00532816/2021 como agravo em recurso
extraordinário (ARE).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS