Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1614061 - SP (2019/0329064-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

EMBARGANTE : CINTIA CRISTIANE LUCIANO DE FREITAS

ADVOGADO : CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO - SP124908

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199

SOLON MENDES DA SILVA - RS032356

MAURÍCIO PEREIRA PRÉVE - SC015655

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o
acolhimento dos embargos declaratórios.

2. A insistência da embargante diante das sucessivas oposições
de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela
não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido
caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do
desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa,
circunstâncias que,
in casu, autorizam a aplicação da multa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Processos na página

2019/0329064-5