Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL Nº 1624686 - SP (2019/0348443-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

EMBARGANTE : PAULO CESAR MARUCCI BOUERI

EMBARGANTE : MARIANA MARUCCI BOUERI

EMBARGANTE : MARINA MARUCCI BOUERI

ADVOGADO : DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO - SP183825

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

INTERES. : P C BOUERI ARQUITETURA URBANISMO PLANEJAMENTO S/C

LTDA

INTERES. : LUCY LAURA DE TOLEDO MARUCCI BOUERI

ADVOGADO : DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO - SP183825

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA
ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.

2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando
inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente
na origem.

3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento
processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as
instâncias ordinárias.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a
majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar
dos embargos de divergência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2019/0348443-0