Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1650460 - RS
(2017/0017904-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : HC/SAO-AMC COMERCIO, ADMINISTRACAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADOS : VINICIUS DORNELLES BATISTA - RS068862
FELIPE MIGUEL MENDONÇA FERREIRA - RS069083
VANDRÉ TORRES - RS071231
VALMIR MARTINS BATISTA - RS013195
ALEXANDRE DORNELLES BATISTA - RS068861
AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO
DE CONVÊNIOS HOM LTDA
ADVOGADOS : TOMAS FLORIANI E OUTRO(S) - RS044337
JEFERSON ANTONIO ERPEN E OUTRO(S) - RS035176
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2017/0017904-9Confirma a exclusão?