Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
1681596 - CE (2020/0064864-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : CONTEDA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE : ANTÔNIO CESAR GOMES DA SILVA
ADVOGADOS : WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
CARLOS ADEMÁ DA ROCHA - CE009059
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : EDMILSON GOMES MOREIRA
ADVOGADO : SEVERINO MOREIRA GOMES - CE008907
INTERES. : SERGIO SILVESTRE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE008023
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
ANA KATIA BARBOSA TORRES - CE022203
FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE040502
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO
DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processos na página
2020/0064864-3Confirma a exclusão?