Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1919419 - SP
(2021/0193441-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : SAMUEL RIBEIRO DE CAMARGO

ADVOGADO : LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : LUCAS RIBEIRO DE SOUZA

ADVOGADO : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON - SP381830

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 798 do
Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento
ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo
regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de
cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para
o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

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