Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 143.759 - PR (2021/0069815-0)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : MARCIA MILEGUIR

ADVOGADOS : FERNANDA LARA TÓRTIMA - RJ119972

CLÁUDIO BIDINO DE SOUZA - RJ145100

ANDRÉ GALVÃO PEREIRA - RJ156129

FELIPE LINS MARANHÃO - RJ210566

ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART.
319 DO CPP. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE
PASSAPORTE. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO

REGIMENTAL PROVIDO.

1. As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas
à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do
CPP), caracterizados pelo
fumus commissi delicti (provas de materialidade e
indícios suficientes de autoria) e
periculum libertatis (perigo de liberdade).

2. Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não
terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP
também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo
razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.

3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo
aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a
subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos.

4. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,
por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha
os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.

Processos na página

2021/0069815-0