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Movimentações 2022 2021
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART.
319 DO CPP. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS E RETENÇÃO DE
PASSAPORTE. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. As medidas cautelares previstas no art. 319 e 320 do CPP estão sujeitas
à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do
CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e
indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade).
2. Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não
terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP
também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo
razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.
3. Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo
aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a
subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de três anos.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento,
por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik.
Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT).
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator p/ Acórdão
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