Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029959 - SP (2021/0372159-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MÁRIO JORGE WARDE FILHO
ADVOGADOS : FELIPPE MENDONÇA - SP221626
MURILO REBOUÇAS ARANHA - SP388367
AGRAVADO : LUCIA DE OLIVEIRA HENRIQUES SOTERO
ADVOGADOS : EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - SP153733
ALEXANDRE HIDEYO TURSI MATSUTACKE - SP255679
GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO - SP407249
INTERES. : SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
ADVOGADOS : GILBERTO SAAD - SP024956
JOÃO MARCELO GUERRA SAAD - SP234665
GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD - SP189799
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MÁRIO JORGE WARDE FILHO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MÁRIO JORGE WARDE FILHO, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/05/2021, sendo o agravo somente
interposto em 17/06/2021.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
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2021/0372159-6Confirma a exclusão?