Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029944 - MG (2021/0372312-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LEONARDO FERRAZ DE ALMEIDA
ADVOGADOS : KENNEDY JOSÉ CARVALHO RAMOS - MG083685
NADSON LUCIO CARVALHO - MG157668
AGRAVADO : VANDERI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIVAL BATISTA BRITO - MG034910
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO FERRAZ DE ALMEIDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de LEONARDO FERRAZ DE ALMEIDA, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/02/2020, sendo o recurso
especial interposto somente em 18/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Processos na página
2021/0372312-6Confirma a exclusão?