Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.496 - MT (2021/0387760-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : AUTONASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

ADVOGADO : MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA - GO013740

AGRAVADO : DOUGLAS ANDERSHON SCHAEFLER

ADVOGADO : ADRIELLY CRIZOLLE DA SILVA - MT020932

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
AUTONASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 26, II, § 3°, do
CDC), Súmula 7/STJ (dano moral), Súmula 83/STJ e ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica

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2021/0387760-2