Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.520 - PR (2021/0387839-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : XYZ ENGENHARIA DE PROCESSOS INDUSTRIAIS -
EIRELI
OUTRO NOME : ENPROS ENGENHARIA DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN - SP087571
RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO - SP323654
MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP261703
MATHEUS MARIOTTI MOIA - SP455086
AGRAVADO : C. M. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS : JOÃO EDUARDO LOUREIRO - PR023863
JOSÉ SILVERIO SANTA MARIA - PR026571
LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
LEONARDO CÉSAR BANA - PR043043
GUILHERME AUGUSTO BANA - PR043045
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por XYZ
ENGENHARIA DE PROCESSOS INDUSTRIAIS - EIRELI contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (prescrição),
Súmula 7/STJ (prescrição), Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (tabela FIPE),
consonância com a jurisprudência (honorários advocatícios) e Súmula 7/STJ
(honorários advocatícios).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (tabela FIPE) e consonância
com a jurisprudência (honorários advocatícios).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
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