Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.526 - PR (2021/0387866-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777

ADVOGADOS : ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223

JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134

PRISCILA AURÉLIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000

NELSON PILLA FILHO - PR058341

AGRAVADO : MARCELO WASILEVSKI

AGRAVADO : ELIANE MARIA GIORDANI

AGRAVADO : TRANSPORTADORA GRANADA LTDA

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO
DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2021/0387866-1