Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.526 - PR (2021/0387866-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ADVOGADOS : ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILA AURÉLIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
AGRAVADO : MARCELO WASILEVSKI
AGRAVADO : ELIANE MARIA GIORDANI
AGRAVADO : TRANSPORTADORA GRANADA LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO XAVIER - PR053198
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO
DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2021/0387866-1Confirma a exclusão?