Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.038.534 - PR (2021/0387836-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CELESTE BROCK

OUTRO NOME : CELESTE BROCH

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER - PR023333

BRUNO LUÍS MARQUES HAPNER - PR027111

AGRAVADO : ANTONIO DIRCEU GAIO

AGRAVADO : SADI MARCELO ARENHART

ADVOGADOS : PAULO RENEU SIMOES DOS SANTOS - PR019269

TATHIANA MARCONDES - PR053873

KELLY SUZANA PASSOS DE AGUIAR - PR106660

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CELESTE BROCK contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC, Súmula 7/STJ (artigo 117 do Código de Processo Civil), consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ (artigos 212,
227 e 987 do Código Civil; 373 e 401 do Código de Processo Civil).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do
STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

Processos na página

2021/0387836-9