Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.047.139 - SP (2021/0407460-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : DENILSO ISRAEL DE SOUZA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO BERTAZI - SP288394
AGRAVADO : ZELIA MARIA GARCIA
ADVOGADOS : TIAGO HENRIQUE PARACATU - SP299116
JORGIANE SEBA E OUTRO(S) - SP381607
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL apresentado
por DENILSO ISRAEL DE SOUZA à decisão que não admitiu seu recurso
especial, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte,
a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a
petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do
recurso interposto”.
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma
explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional
que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta
Corte Superior de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
Processos na página
2021/0407460-2Confirma a exclusão?