Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento
do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de
interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em
qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu
recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em
antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim
definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste
Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição,
expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator
Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta
Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag
205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999;
AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.