Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVADO : JOAQUIM MENDES DE CARVALHO

AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS DA SILVA

AGRAVADO : FRANCISCO JOSE DA SILVA

AGRAVADO : ISWALDINA COELHO DA SILVA

AGRAVADO : TEREZINHA PEIXOTO DO NASCIMENTO

AGRAVADO : MARIA GOMES PEREIRA

AGRAVADO : JOAO DA PENHA GARCIA

AGRAVADO : MEIRY ALVA DE FREITAS

AGRAVADO : NEILTON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO : ELZA MARIA DE JESUS

AGRAVADO : FLORINDALVA ALVES OLIVEIRA DA MATA

ADVOGADO : MARCOS PABLO LEÓN - GO030364

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 282/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

Processos na página

2021/0409092-0