Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVADO : JOAQUIM MENDES DE CARVALHO
AGRAVADO : MARIA DAS GRACAS DA SILVA
AGRAVADO : FRANCISCO JOSE DA SILVA
AGRAVADO : ISWALDINA COELHO DA SILVA
AGRAVADO : TEREZINHA PEIXOTO DO NASCIMENTO
AGRAVADO : MARIA GOMES PEREIRA
AGRAVADO : JOAO DA PENHA GARCIA
AGRAVADO : MEIRY ALVA DE FREITAS
AGRAVADO : NEILTON FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO : ELZA MARIA DE JESUS
AGRAVADO : FLORINDALVA ALVES OLIVEIRA DA MATA
ADVOGADO : MARCOS PABLO LEÓN - GO030364
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 282/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
Processos na página
2021/0409092-0Confirma a exclusão?