Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.707 - RS (2022/0011753-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO CARRA

ADVOGADOS : GLADIMIR ANTONIO CASARIN - RS018088

SERGIO MENEGAZ - RS018087

BRUNA BERTHIER MENEGAZ - RS098278B

AGRAVADO : ILDO CIRINO RODRIGUES

AGRAVADO : JUDITE ANA TONDO CIRINO

ADVOGADOS : PAULO CÉSAR SGARBOSSA - RS029526

ALTAIR RECH RAMOS - RS027941

VICTOR HUGO MURARO FILHO - RS037832

MICHELLE GIRARDI - RS099934

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CARLOS ROBERTO CARRA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2022/0011753-6