Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.707 - RS (2022/0011753-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO CARRA
ADVOGADOS : GLADIMIR ANTONIO CASARIN - RS018088
SERGIO MENEGAZ - RS018087
BRUNA BERTHIER MENEGAZ - RS098278B
AGRAVADO : ILDO CIRINO RODRIGUES
AGRAVADO : JUDITE ANA TONDO CIRINO
ADVOGADOS : PAULO CÉSAR SGARBOSSA - RS029526
ALTAIR RECH RAMOS - RS027941
VICTOR HUGO MURARO FILHO - RS037832
MICHELLE GIRARDI - RS099934
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CARLOS ROBERTO CARRA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022
do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2022/0011753-6Confirma a exclusão?