Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.049.169 - RJ (2022/0002350-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : AFONSO FARIA PINTO

ADVOGADOS : ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663

REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE

SOUZA - RJ108162

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445

GUILHERME CASTRO DE AMORIM - RJ184752

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
AFONSO FARIA PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,

Processos na página

2022/0002350-9