Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.905 - CE (2022/0001661-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A

ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -
PE028240

KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR -
PE039060

FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214

AGRAVADO : SANDRA MARIA ANDRADE DA SILVA

AGRAVADO : JOSE EDILSON DE SENA

AGRAVADO : EGBERTO ANFRISIO DA SILVA FILHO

AGRAVADO : HELENA MARIA SILVA

AGRAVADO : JOSE VALMIR MONTEIRO

AGRAVADO : SANTANA FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA

AGRAVADO : FRANCISCA PACHECO SARAIVA

AGRAVADO : ZUILA SIMAO DA SILVA

AGRAVADO : ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA ROCHA

ADVOGADO : FELIPE SOUZA GALVAO - RS073825

INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A

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2022/0001661-9