Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.048.905 - CE (2022/0001661-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS -
PE028240
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR -
PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
AGRAVADO : SANDRA MARIA ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO : JOSE EDILSON DE SENA
AGRAVADO : EGBERTO ANFRISIO DA SILVA FILHO
AGRAVADO : HELENA MARIA SILVA
AGRAVADO : JOSE VALMIR MONTEIRO
AGRAVADO : SANTANA FRANCISCA DA CONCEICAO DE SOUSA
AGRAVADO : FRANCISCA PACHECO SARAIVA
AGRAVADO : ZUILA SIMAO DA SILVA
AGRAVADO : ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO : FELIPE SOUZA GALVAO - RS073825
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
BRADESCO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
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