Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.043 - RS (2022/0019713-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RS080025A

GERALDO CHAMON JUNIOR - PR067956

AGRAVADO : FRANCISCO FAGUNDES BARASUOL

ADVOGADOS : CHRISTIANO LUIZ DA SILVEIRA - RS051606

GABRIEL OCTACÍLIO BOHN EDLER - RS065137

LEONARDO ZANELLA BONETTI - RS059172

JORGE AUGUSTO BANZA DE ARRUDA - RS069350

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO
DO BRASIL SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência/erro de
indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de
prequestionamento.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2022/0019713-0