Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1976968 - SP (2021/0388619-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO GOMES TELES
ADVOGADOS : ROGÉRIO SENE PIZZO - SP258294
TATIANA ABDALLA HAJEL - SP388233
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : PAULO SERGIO HENRIQUE GOMES OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por CARLOS EDUARDO
GOMES TELES, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CARLOS EDUARDO GOMES TELES, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Tatiana
Abdalla Hajel.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício, não regularizou, apresentando apenas uma petição (fl. 402) sem o referido
substabelecimento. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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2021/0388619-3Confirma a exclusão?