Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1976932 - MG (2021/0386893-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : WASHINGTON CUSTODIO JUNIOR

ADVOGADOS : HILTON DONIZETE SANTOS E OUTRO(S) - MG197368
ANGELICA CARDOSO GOMES SANTOS - MG198410

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : ANDREIA RAMOS

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por WASHINGTON
CUSTODIO JUNIOR
, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02
e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Cumprida a determinação de fl. 432, prossigo na análise dos autos.

A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/03/2020, sendo
o recurso especial interposto somente em 28/05/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.

A jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999,
o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o
modo de interposição recursal na espécie.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1518760/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2020; AgRg
no AREsp 1295788/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de

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