Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no

feito ente que não é litisconsorte necessário.

No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela
sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado
na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

Diante do exposto, verificando-se que o entendimento do STJ não destoa do Tema
793/STF, rejeito o juízo de retratação.

O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade
em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de
Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é
de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não
sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da
União, afasta-se a competência da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente
afastada (Súmula n. 150/STJ).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única de Armazém/SC, ratificando a decisão precária.

Comunique-se aos Juízos envolvidos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator