Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183816 - PR (2021/0341216-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/PR

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE

CAMPO MOURÃO - PR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : ALCIONE BUZINHANE SOUZA SANTOS

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Campo Morão - SJ/PR e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campo Mourão/PR, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

Às fls. 113-114 designei o Juízo Estadual a título precário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (fls.
122-126).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta somente contra
o Estado, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de

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2021/0341216-9