Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185251 - PR (2021/0404481-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TOLEDO - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PR
INTERES. : ANA EDITH MICHELSEN
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BATISTELLA - PR053702
INTERES. : MUNICÍPIO DE TOLEDO
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Vara da
Fazenda Pública de Toledo/PR, em autos em que se objetiva o fornecimento de
medicamento.
O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, bem como
a remessa dos autos à Justiça Federal, que decidiu pela inexistência de interesse jurídico
da União na ação e suscitou o presente conflito.
Às fls. 212-215 determinou-se a designação do Juízo Estadual a título
precário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça estadual (fls.
242-249).
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
Processos na página
2021/0404481-4Confirma a exclusão?