Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185251 - PR (2021/0404481-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TOLEDO - SJ/PR

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PR

INTERES. : ANA EDITH MICHELSEN

ADVOGADO : MARCO ANTONIO BATISTELLA - PR053702

INTERES. : MUNICÍPIO DE TOLEDO

INTERES. : ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Toledo - SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Vara da
Fazenda Pública de Toledo/PR, em autos em que se objetiva o fornecimento de
medicamento.

O Juízo estadual determinou a inclusão da União no polo passivo, bem como
a remessa dos autos à Justiça Federal, que decidiu pela inexistência de interesse jurídico
da União na ação e suscitou o presente conflito.

Às fls. 212-215 determinou-se a designação do Juízo Estadual a título
precário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência da justiça estadual (fls.
242-249).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os entes
municipal e estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.

Processos na página

2021/0404481-4