Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185541 - MG (2022/0012448-7)

RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF5)

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAJUBÁ- MG

INTERES. : ROSELI FARIA BENTO DA SILVA

INTERES. : MUNICIPIO DE ITAJUBÁ

INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO
POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG, e que conta com o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAJUBÁ/MG como suscitado; ele tem
origem em ação ajuizada com a intenção de se obter o fornecimento de
medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo
SUS.

2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja,
na hipótese, a parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo
da demanda.

3. Nesse cenário, não optando a requerente pela inclusão da União
na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez
que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte
autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.

4. Dessa maneira, vinha adotando o entendimento de que,

Processos na página

2022/0012448-7