Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185541 - MG (2022/0012448-7)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAJUBÁ- MG
INTERES. : ROSELI FARIA BENTO DA SILVA
INTERES. : MUNICIPIO DE ITAJUBÁ
INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO
POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DE POUSO ALEGRE - SJ/MG, e que conta com o
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITAJUBÁ/MG como suscitado; ele tem
origem em ação ajuizada com a intenção de se obter o fornecimento de
medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo
SUS.
2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja,
na hipótese, a parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo
da demanda.
3. Nesse cenário, não optando a requerente pela inclusão da União
na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez
que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte
autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
4. Dessa maneira, vinha adotando o entendimento de que,
Processos na página
2022/0012448-7Confirma a exclusão?