Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de
medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O
Juízo Federal, por sua vez, ao entendimento de que não há que se falar em
litisconsórcio passivo necessário da União, determinou o retorno dos autos
ao Juízo Estadual. Ocorre que o Juízo de Direito da 3ª Vara de São Bento
do Sul/SC suscitou o presente conflito negativo de competência, por
entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo
Federal da 1ª Vara Federal de Mafra/SC.
2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça
Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na
relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu,
assistente ou opoente.
3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"); 224/STJ ("Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos e não suscitar conflito de competência"); e
254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual
ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual").
4. Destaque-se que o fato de o presente processo envolver o
fornecimento de medicamentos não altera a conclusão de que a competên
cia para julgamento do processo é da Justiça Estadual ante a exclusão da
União do polo passivo da ação pela Justiça Federal. Ora, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "no âmbito do conflito
de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol
de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao
Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente
para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a
causa de pedir." (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 179.820/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021)
6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência
da Justiça estadual.
7. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Confirma a exclusão?