Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1997550 - RS (2021/0336608-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CLOVIS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS : IMILIA DE SOUZA - RS036024
ADEMIR BONNES CARDOSO - RS015991
CLÁUDIA LOPES VICENTE - RS086044
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - DETRAN/RS
PROCURADOR : VICTOR HERZER DA SILVA - RS058261
AGRAVADO : MARCIO ADRIANO THOMAS
ADVOGADO : MARLISE FONTELLA HORNOS - RS032799
AGRAVADO : CLAITON LUIS DELAVALD
ADVOGADO : DANIELA BROCK - RS053487
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15; incidência do óbice das Súmulas 7
e 83 do STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Processos na página
2021/0336608-4Confirma a exclusão?