Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, considerando que o agravo em recurso especial está sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, mas o recurso especial ao Código de Processo Civil
de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porque a instância especial restou efetivamente
inaugurada sob a sistemática anteriormente vigente, tendo apenas sido destrancada à
luz da novel legislação.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora