Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Diante dessas considerações, pede que seja "CONCEDIDO AO RECORRENTE O
DIREITO A CORREÇÃO DE SUA REDAÇÃO E FICANDO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS DE PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO, E
SENDO APROVADO A SUA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE
ALUNO OFICIAL DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA"
(e-
STJ fl. 429).

Com contrarrazões (e-STJ fls. 434/453).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 460/465).

É o relatório.

Não há êxito no recurso ordinário.

O acórdão estadual denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos
(e-STJ fls. 399/402):

Ora, para ser concedida a segurança é indispensável a comprovação, de plano,
do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de
autoridade pública. No caso,
busca o impetrante a convocação para
prosseguimento nas fases
sub examine seguintes do certame e, se
aprovados, a respectiva matrícula no Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar.

Desse modo, deve-se perquirir se o impetrante possui direito líquido e certo
de ser convocado, em razão de supostas exclusões de candidatos habilitados
em ordem de preferência em posição mais vantajosa que a sua.

É cediço, tratando-se de candidato aprovado para o preenchimento de
quadro de reserva, inexiste, em princípio, direito subjetivo à
convocação
, que somente passa a existir em hipóteses excepcionais como a
violação da ordem de convocação, comprovação de contratação irregular de
servidores ou a inequívoca prova de surgimento de novas vagas, com
interesse de preenchimento pela administração.

O Edital do Concurso (ID 2429451) para preenchimento de cargos de soldado
da Polícia Militar do Estado da Bahia previu a existência de 2.000 (duas mil)
vagas a serem ocupadas pelos aprovados. Os candidatos, assim, poderiam
habilitar-se para o quadro de praças subdividido em cargos de policial militar
(feminino e masculino) e de bombeiro militar (feminino e masculino) –
podendo, ainda, optar por 07 (sete) regiões de classificação de acordo com o
Município eleito. Portanto,
não se trata de convocação de mais dois
mil candidatos apenas para o cargo escolhido pelo impetrante
.

Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o
candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital
possui direito líquido e certo de ser nomeado no cargo para o qual prestou o
concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade
do concurso. Indiscutivelmente, trata-se de hipótese de ato vinculado e
configuração de direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado
naquele cargo.

[...]

De fato, não assiste direito ao impetrante em ser nomeado no momento em
que ele entenda adequado, pois tal prerrogativa é da Administração Pública,
observados os critérios de conveniência e oportunidade. O Poder Público
apenas se obriga à convocação do número de candidatos que preencherem as
vagas previstas no edital, em ordem de classificação – que não é a hipótese
dos autos.

Quando o candidato é classificado para vagas remanescentes, o Poder
Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade
,
uma vez que apenas se obriga à convocação do número de candidatos que
preencherem as vagas previstas no edital, em ordem de classificação.

O fato de ser autorizado ao Poder Público formar cadastro de reserva, não
atribui ao candidato que o integre, o direito subjetivo à convocação
para realização de exames pré-admissionais ou matrícula em
curso de formação
.

[...]