Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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DESIS no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 66386 - RN
(2021/0134316-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

REQUERENTE : FRANCISCA JANIELE BURITI

ADVOGADOS : ANA LIA GOMES PEREIRA - RN001401

ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO - RN005337

REQUERIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO : JANNE MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN006222

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 669.397). DESISTÊNCIA
DO RECURSO ORDINÁRIO HOMOLOGADA.

DECISÃO

Trata-se de pedido de desistência em recurso em mandado de segurança em que
a Requerente alega a
"perda do seu objeto, uma vez que em 19 de Outubro de 2021
último, foi convocada para exercer o cargo para o qual prestou concurso, conforme
publicação no D. O. E. nº. 15.038
" (e-STJ fls. 1.239/1.243).

De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança,
ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade
estatal interessada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término
do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’
constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello,
DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em
repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem
aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda
que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA
WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC
30-10-2014)

Outrossim, esta Corte admite o pedido de desistência do mandado de segurança a

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