Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1881618 - MT (2020/0157576-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : A B L DA S (MENOR)
REPR. POR : L M L
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO : MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE NUCCI VACARO - MT004118
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A.B.L. da S., menor, por intermédio da Defensoria Pública e representada por
sua mãe, ajuizou ação contra o Estado de Mato Grosso e o Município de
Rondonópolis/MT, objetivando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de
sua enfermidade.
A ação foi julgada procedente em relação ao Estado, e improcedente quanto à
municipalidade (fls. 166-173).
O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, com base no IRDR n.
85560/2016, determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente, entendendo
se tratar de feito que não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
assim ementados (fls. 202):
AGRAVO INTERNO - SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N°. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO -
DECISÃO MANTIDA.1.No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n°. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda
Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova
pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar um caso concreto, no REsp
1372034/RO, constatou que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/09), no seu artigo 5°, inciso I, ao tratar de legitimidade ativa para as demandas que
lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer
restrição à capacidade das pessoas.3. É possível inferir do exposto acima que, a Lei do
Juizado Especial da Fazenda Pública disciplina de forma suficiente o tema referente a
legitimidade para figurar em um dos poios de demanda sob o seu rito, não havendo restrição
Processos na página
2020/0157576-4Confirma a exclusão?