Informações do processo 2020/0157576-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1881618
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/07/2020 a 14/02/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrente
    • A B L da S MENOR
  • Repr. por
    • L M L

Movimentações 2022 2020

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • A B L da S MENOR
  • L M L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A.B.L. da S., menor, por intermédio da Defensoria Pública e representada por
sua mãe, ajuizou ação contra o Estado de Mato Grosso e o Município de
Rondonópolis/MT, objetivando a obtenção de medicamento necessário ao tratamento de
sua enfermidade.

A ação foi julgada procedente em relação ao Estado, e improcedente quanto à
municipalidade (fls. 166-173).

O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, com base no IRDR n.
85560/2016, determinou a remessa dos autos à Turma Recursal competente, entendendo
se tratar de feito que não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos
assim ementados (fls. 202):

AGRAVO INTERNO - SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N°. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO -
DECISÃO MANTIDA.1.No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas n°. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda
Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova
pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar um caso concreto, no REsp
1372034/RO, constatou que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/09), no seu artigo 5°, inciso I, ao tratar de legitimidade ativa para as demandas que
lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer
restrição à capacidade das pessoas.3. É possível inferir do exposto acima que, a Lei do
Juizado Especial da Fazenda Pública disciplina de forma suficiente o tema referente a
legitimidade para figurar em um dos poios de demanda sob o seu rito, não havendo restrição

quanto aos incapazes.

A.B.L. da S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts.
148, IV e 209, da Lei n. 8.069/1990, pois a ação envolve interesse individual de
titularidade de criança, visando assegurar o direito à saúde, no que a competência é
absoluta em favor da Vara da Infância e Juventude.

O Município manifestou-se favoravelmente à pretensão recursal da menor (fl.
226).

Em decisão de fls. 239-241, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de
Precedentes, diante da multiplicidade de recursos envolvendo o tema, encaminhou os
autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca da admissibilidade do
presente recurso como representativo da controvérsia.

O Ministério Público Federal opinou pela admissão como recurso
representativo da controvérsia e a prevalência da competência da Justiça da Infância e da
Juventude (fls. 247-249).

É o relatório. Decido.

De início, verifica-se o decurso do prazo estabelecido no art. 256-E do
Regimento Interno desta Corte - RI/STJ, atraindo a incidência da presunção prevista no
art. 256-G, razão pela qual se passa à análise do recurso especial.

A controvérsia se assemelha àquela tratada por esta Corte de Justiça, no Tema
n. 1058/STJ, in verbis:

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar
causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148,
IV e 209, da Lei n. 8.069/1990.

Valho-me, ainda, de precedente desta Corte em caso análogo, ratificando a
fundamentação apresentada pelo relator, Ministro Herman Benjamin, in verbis:

[...]

Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por E. V.
S. D. Representada por Valdirene Elias de Souza Oliveira, em face da decisão

monocrática proferida por esta Relatora no ID. nº 30163460, que, nos autos do
Recurso de Apelação, declinou a competência à Turma Recursal Única dos Juizados
Especiais do Estado de Mato Grosso, em razão do valor da causa não ultrapassar 60
(sessenta) salários mínimos.

Em que pesem as alegações da Agravante, tenho que a pretensão posta não
merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão
recorrida.

De início, destaco que, a ação originária (Ação de Obrigação de Fazer com
Tutela Antecipada em face do Município de Pontes e Lacerda), de fato, cuida-se de
ação movida pela Defensoria Pública em favor da criança E. V. S. D. Representada
por Valdirene Elias de Souza Oliveira com o escopo de compelir a Requerida,
procedimentos cirúrgicos de fecoemulsificação + lio em olho esquerdo (catarata),
bem como outros procedimentos ou tratamentos necessários a preservação da saúde
da requerente, devendo entrar em contato com a profissional responsável em caso de
dúvidas quanto as especificações técnicas.

Inobstante os argumentos trazidos pela Autora, não há impedimento legal
algum acerca da participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de
demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Isso porque, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
reconheceu, em 21-11-2017 (REsp 1372034/RO), a possibilidade de menor incapaz
demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública.

Segundo o relator, Ministro Benedito Gonçalves, a Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são
submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo
restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das
causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

(...)

Desse modo, a matéria aqui posta está afeta às teses suscitadas no IRDR
n. 85560/2016, de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública para
processar e julgar as ações, que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de
prova pericial.

Outrossim, em reunião realizada entre a Presidência desta Corte, Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo e a 2ª Câmara de Direito Público Coletivo,
restou acordado que em cumprimento a tese jurídica firmada no IRDR n.
85560/2016, sob o tema n. 01, de que nos autos em que o valor da causa não
ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser redistribuídos aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados as exceções previstas
em Lei.

A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que é absoluta a competência da Vara da Infância e da
Juventude.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA
ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO
IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE
DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N.º 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE
REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES
VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO.

1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição da República sobre
atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros.

Precedentes do STJ.

2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos
hipossuficientes ante à conveniência da Administração do Estado, inclusive na gestão
judiciária.

3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em
3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050
km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por
exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição
da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos
cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e
para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito.

4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou
secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n.º
7.347/1985);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local
onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se
os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do
CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências:

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA,
inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º
8.069/1990 e Tese 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando
sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso
portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores (arts. 79 e 80 da Lei n.º 10.741/2003; e 53, III, e, do CPC/2015);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido
instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º
12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo
de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da
demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada
a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo
único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista
em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência
de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial
resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no
presente IAC n.º 10/STJ.

Tese D) A Resolução n.º 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação
de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras
processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se
ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas
diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento,
expresso ou implícito, seja a Resolução n.º 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT
com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se
as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o
processamento do feito no referido foro;

iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados -
pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência
absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da

Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B do IAC n.º
10/STJ.

5. Resolução do caso concreto:

i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos
fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS n.º 64531/MT (e-STJ,
fls. 237-239);

ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange,
unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que
redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da
Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado,
individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o
processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído.

6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de
assunção de competência (art. 947 do CPC/2015).

(RMS 64.525/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 21/10/2021, DJe 29/11/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA
RESOLUÇÃO 09/2019/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS
ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/85, 209 DA LEI 8.069/90,
80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/90 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de
Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de
decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Rondonópolis/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e
o Município de Rondonópolis/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o
fornecimento de medicamento, declinou da competência para a Primeira Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da
Resolução 09/2019/TJMT.

III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível
mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do
Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância
à Súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.

IV. A Resolução 09/2019/TJMT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência
para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações
civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de
competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o
Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT
individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios
do Estado".

V. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver
instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art.
2º da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa". Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência

absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais
Superiores". Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que
as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da Lei 8.078/90 - Código
de Defesa do Consumidor - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal, para

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