Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação,
porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador,
anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado
numa rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que
estava na sua companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é
irrepreensível. [...] Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo
que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida
que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas
pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em
que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a
maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo
agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das
20h27min, em local público.
2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à
vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o
provimento do pleito defensivo.
3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase
da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos
delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois
durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de
trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. (HC n. 412.848/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). [...] Quanto às circunstâncias do
crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da
execução de disparos em via pública. Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma,
DJe 26/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp 1694306/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS
NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE
TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que,
no presente caso, a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu Elimar aproveitou a
distração do ofendido Welton, quando este, enviada uma mensagem com o aparelho
celular em mãos, oportunidade em que realizou a abordagem com extrema violência,
como também, a ação criminosa poderia ter atingido outra pessoa José Victor que se
encontrava próximo a vítima Welton (desfavorável).
[...] Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos,
demonstram uma maior ousadia do réu na execução do delito, eis que praticou o
crime, por volta das 20h27min, período de pouca movimentação de pessoas, aliado
ao fato de que, no instante da abordagem policial tentou se evadir (desfavorável). [...]
Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação,
porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador,
anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado numa
Confirma a exclusão?