Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que estava na sua
companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é irrepreensível.
[...] Já
com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração
negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença
descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no
decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o
crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da
conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por
caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local
público.

2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a
perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública,
inviabilizam o provimento do pleito defensivo.

3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira
fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o
modus
operandi
dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de
homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos,
causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas.
(HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).
[...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o
desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública.
Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1694306/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe
10/5/2021, grifou-se);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.654/2018. AUSÊNCIA DE REFLEXO CONCRETO
NA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO
IDÔNEO. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE
DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. SISTEMA
INFORMATIZADO DOS TRIBUNAIS. DADOS.UTILIZAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada aplicação da Lei n.º 13.654/2018 à espécie, ainda que fosse
excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma branca, nenhum reflexo
concreto haveria na reprimenda do Agravante, tendo em vista que a exasperação da
pena, na terceira fase, foi fixada no patamar de 1/3, que é o mínimo previsto tanto na
redação antiga como na atual do art. 157, § 2.º, do Código Penal.

Além disso, o Tribunal de origem utilizou uma das majorantes para exasperar a pena-
base e lançou mão da outra para aplicar a causa de aumento, o que era amplamente
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Mesmo após a edição da Lei n. 13.654/2018, 'o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para
majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim
justificarem' (HC 436314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).

3. A negativação das circunstâncias do delito foi fundamentada no fato de que 'o
acusado cometeu o presente delito em local de grande movimentação de pessoas,
ponto turístico da cidade de Parnaíba-PI (Porto das Barcas)', que não é inerente ao
tipo penal de roubo e se mostra idôneo para justificar a exasperação da pena-base.