Supremo Tribunal Federal 13/09/2017 | STF

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PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.117 (1)

ORIGEM :SS - 4117 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ALINE COELHO LOMBELLO BRAGA

ADV.(A/S) :CYNTHIA MARIA PISKE SILVÉRIO SOUZA (1516A/DF,

72886/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO REFERENTE A MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL
DETERMINADA A REMOÇÃO DA AGRAVANTE. DECISÃO DEFINITIVA E
SUPERVENIENTE. PREJUÍZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA
IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.

Relatório

1. Consta nos autos:

“Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado
pela União, com a finalidade de sustar os efeitos da decisão proferida pelo
Tribunal Regional da 1a Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n.°
2009.01.00.044294-3, determinou a remoção de Procuradora da Fazenda
Nacional para a cidade de Juiz de Fora/MG.

Segundo o relato da petição inicial, Aline Coelho Lombello Braga,
Procuradora da Fazenda Nacional, que exercia suas funções na cidade de
Campos dos Goitacazes/RJ, obteve judicialmente o direito de transferir-se
para Juiz de Fora/MG, cidade para a qual o seu cônjuge, que até então
exercia suas funções de Auditor Fiscal da Receita Federal em Belo Horizonte/
MG, foi removido no interesse da Administração. A autora invoca seu direito
de acompanhar o cônjuge, bem como o estado de saúde de seu genitor.

Sustenta o requerente que não incide a hipótese do art. 36, III, ‘a’, da
Lei 8.112/90, porque a autora já residia em localidade diversa do cônjuge por
opção própria em razão da posse em outro cargo público. O requerente
sustenta, ainda, que não incide a hipótese do art. 36, III, ‘
b’, do mesmo
diploma, porque não há relação de dependência econômica entre a autora e
seu pai.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo
da 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 102-105).

Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal
da 1a Região, o recurso foi provido monocraticamente com a seguinte

fundamentação (fls. 109-114):

Vê-se assim que trata-se de uma família em situação de
vulnerabilidade, que exige assistência, apoio e solidariedade. A remoção da
filha é fundamental no momento, para atenuar os graves problemas
vivenciados pelo pai, que precisa urgentemente de assistência afetiva e
emocional.

Outrossim, no tocante à dependência do adoentado, a Corte
Constitucional firmou posição de que essa deve ser entendida em sentido
amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica (Cf. MS 22.336-7/
CE, Plenário, Min. Octavio Gallotti, DJ 22/06/2001).

De outra parte, há um outro argumento que reforça a remoção
pretendida. O marido da agravante, também servidor público federal, foi
removido de ofício para Juiz de Fora - MG (fls. 28/29).

Embora transferido de localidade distinta da cidade onde reside a
agravante, penso que esse dado não constitui óbice intransponível à
remoção. A interpretação a ser prestigiada deve ser aquela que permite
conciliar o interesse da Administração com outros interesses públicos e
sociais, em especial aqueles atinentes à família, base e fundamento da
sociedade. (...)

Nestes termos, dou provimento ao agravo para determinar a remoção
da agravante da cidade de Campos dos Goitacazes/RJ para a cidade de Juiz
de Fora/MG, nos termos do artigo 557, § 1°-A, do CPC.

Daí o presente pedido de suspensão de tutela antecipada.

A União sustenta haver grave lesão à ordem pública, na acepção de
ordem administrativa, uma vez que o cumprimento da decisão gerará deficit
de mão de obra na procuradoria da qual a autora saiu e quebra a ordem de
precedência - que leva em conta a antiguidade na carreira - adotada pela
Administração Pública indistintamente para todos os integrantes da carreira.

Alega-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador
da decisão impugnada, com potencialidade lesiva à União”.

2. O Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste Supremo
Tribunal, em 10.3.2010, deferiu o
“pedido para suspender a execução da
decisão proferida pelo Tribunal Regional da 1a Região, nos autos do Agravo
de Instrumento n.° 2009.01.00.044294-3”.
Tem-se nessa decisão:

“(...) Na ação originária, invoca-se a aplicabilidade do art. 226 da
Constituição, que foi adotado como fundamento central da decisão ora
impugnada. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem
reveste-se de índole constitucional.

Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido,
o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que
disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na
análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de
delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os
seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ
29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.

O art. 15 da Lei n.° 12.016/09 autoriza o deferimento do pedido de
suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.

No caso, entendo que está devidamente demonstrada a grave lesão
à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa.

Não se verifica perfeito enquadramento da situação da autora, seja
na alínea ‘a’, seja na alínea
b do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, haja
vista ela não residir na mesma localidade que o marido, e seu pai não viver às
suas expensas.

A remoção da autora, determinada judicialmente, prejudica o normal
exercício das atividades administrativas da Procuradoria da Fazenda
Nacional, pois impossibilita, em princípio, a distribuição de advogados
públicos conforme prévia orientação e determinação da Administração. Além
disso, essa distribuição da lotação de servidores ocorre no interesse da
Administração, para atender ao interesse público.

A Presidência desta Corte tem fixado o entendimento, em casos de
idêntico conteúdo, de ocorrência de grave lesão à ordem pública. Nesse
sentido, inclusive, já se pronunciou a Ministra Ellen Gracie, ao analisar
decisões análogas em relação aos Procuradores da Fazenda, na STA 200, DJ
01.02.2008. A grave lesão à ordem pública, verificada ao se determinar
remoção de servidor de uma Seccional da Fazenda Pública para outra
Seccional, restou muito bem demonstrada pela então Presidente desta