Supremo Tribunal Federal 14/09/2017 | STF

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PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.577 (1)

ORIGEM : SS - 68926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

AGDO.(A/S) : MAURO CARDOSO DA COSTA FARIA

AGDO.(A/S) : CÉLIA DA SILVA

AGDO.(A/S) : REGINA MENDES FONTES

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RIBEIRO (15023/RJ)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AGRAVANTE QUANTO
AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro
objetivando a suspensão das
“decisões liminares concedidas pelo
Desembargador Sérgio Cavalieri, Relator dos mandados de segurança n°
2007.004.1741 e n° 2007.004.01781, e pelo Desembargador Marcus Faver,
Relator do mandado de segurança n° 2007.004.1848, ambos do E. Tribunal
de Justiça daquele Estado”.

2. Em 10.7.2008, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de
suspensão (DJ 4.8.2008).

3. Em 13.8.2008, o requerente interpôs agravo regimental.

4. Em 23.6.2008, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo provimento do agravo regimental.

5. Em 25.8.2017, intimei “o agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental.”
(doc. 10).

6. Em 11.9.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que,
“até o dia 08/09/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 25/08/2017”
(doc. 11).

7. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 11 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.872 (2)

ORIGEM : SS - 80343 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CLUBE DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA

SIDERÚRGICA NACIONAL

ADV.(A/S) : LUCIANA OLIVEIRA SANTOS RÔMULO (106784/RJ)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

IMPTE.(S) : LIMPAPEL RJ COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA (90095/RJ)

IMPTE.(S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CÔTE D'AZUR
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DE S. SOARES (017997RJ/RJ)

IMPTE.(S) : POSTO BOCAININHA

ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO GOULART (0113361R/RJ)

IMPTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TEMTUDO

SUPERCENTRO DE COMPRAS MADUREIRA
ADV.(A/S) : FREDERICO AUGUSTO DE ALMEIDA FERREIRA

(100825/RJ)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AGRAVANTE QUANTO
AO INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro
objetivando a suspensão dos
“efeitos dos acórdãos concessivos de
segurança prolatados pelo Tribunal de Justiça do mencionado ente estadual,
nos autos dos Mandados de Segurança n° 2009.004.00290 (11a Câmara
Cível), 2008.004.01599 (9a Câmara Cível), 2008.004.01457 (8a Câmara
Cível), 2008.004.01196 (19a Câmara Cível), 2009.004.00161 (2a Câmara
Cível), mediante as quais se suspendeu a exigibilidade do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre o serviço de
telecomunicações naquilo em que excedesse a alíquota de 18% (dezoito por
cento)”.

2. Em 6.7.2009, o ministro Gilmar Mendes “def[eriu] o pedido para
suspender os efeitos dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, nos Mandados de Segurança n° 2009.004.00290
(11a Câmara Cível), 2008.004.01599 (9a Câmara Cível), 2008.004.01457 (8a
Câmara Cível), 2008.004.01196 (19a Câmara Cível), 2009.004.00161 (2a
Câmara Cível)”
(DJ 5.8.2009).

3. Em 12.8.2008, o interessado interpôs agravo regimental.

4. Em 12.3.2010, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo desprovimento do agravo regimental.

5. Em 25.8.2017, intimei “o agravante para manifestar-se, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da
certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo
regimental.”
(doc. 8).

6. Em 11.9.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que,
“até o dia 06/09/2017, não houve qualquer manifestação em
relação ao despacho de 25/08/2017”
(doc. 11).

7. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 21, inc.
IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 11 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 345 (3)

ORIGEM : STA - 95149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA

FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINDIFISP

ADV.(A/S) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (115738/SP)