DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração. É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102, inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução. Quanto ao pedido subsidiário, registre-se que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso extraordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado. A propósito, mutatis mutandis : " CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência de erro grosseiro. II - Agravo regimental improvido. " (STF, AI 630.444-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 29/08/2008.) " 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " (STF, Pet 5128-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente