EMENTA LIMINAR QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DOS VALORES ARRECADADOS DOS SERVIDORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SUSPENSÃO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA. I - Conforme observado na decisão impugnada, a lesão à economia pública não se apresenta com o fundamento isolado do impacto financeiro relativo ao valor disputado, mas também com o "nefasto efeito multiplicador" que a decisão suspensa poderia provocar no âmbito da administração. Ao decidir pela suspensão da decisão, vislumbra-se a possibilidade de que milhares de servidores públicos, por meio de associações ou individualmente, passem a ingressar com ações administrativas e judiciais, todos colimando a mesma isenção, o que poderia aprofundar os reflexos financeiros negativos para a administração com o aumento do desvio dos valores de arrecadação devidos ao Estado. II - Mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, é reconhecido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido da incidência do imposto de renda sobre o terço de férias gozadas, conforme se dessume dos seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.305.039/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 8/2/2012, REsp n. 731.132/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/10/2008, e EREsp n. 512.848/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/4/2009. Agravos regimentais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz. Brasília, 15 de outubro de 2014 (data do julgamento).