DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça italiana solicita que proceda à notificação do interessado ROMUALDO DE AQUINO LEANDRO para indicar um endereço na Itália. Intimado previamente, o interessado apresentou impugnação (fl. 23/26). Alegou, em síntese, a falta de tradução oficial e autenticação dos documentos juntados à rogatória e inexistência da dupla incriminação entre os tipos penais, além de negar a autoria do crime que lhe é imputado no processo estrangeiro. O Ministério Público Federal, à fl. 237, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, tendo em vista a indicação, pelo interessado, de seu endereço na Itália. Decido . A impugnação apresentada não é procedente. Inicialmente, quanto à falta de tradução oficial e da comprovação de autenticidade dos documentos, destaco que o trâmite por meio das autoridades centrais competentes é suficiente para o preenchimento dos requisitos, diferentemente dos requisitos da homologação de sentença, que exige tradutor juramentado. A inexistência de dupla incriminação não é aplicável às cartas rogatórias que possuem apenas caráter notificatório, como dispõe o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Itália no art 2º, §1º (Decreto nº 862 de 9 de Julho de 1993). No que tange à autoria do crime que é imputado ao interessado no processo estrangeiro, constato que a análise de tal questão transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 28 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente