Superior Tribunal de Justiça 02/09/2014 | STJ

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Número de movimentações: 4036

RESOLUÇÃO STJ N. 9 DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Regulamenta a convocação de juiz auxiliar para o Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, ad referendum  do Conselho de Administração, CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 72 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto no art. 105, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Convocar juízes, até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares no Superior Tribunal de Justiça, em apoio à Presidência, aos ministros, aos conselheiros do Conselho da Justiça Federal e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. §1º O presidente do STJ poderá nomear um juiz federal, dentre os convocados, para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. §2º O presidente do STJ ainda poderá nomear um juiz, dentre os convocados, para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Art. 2º A convocação de juízes auxiliares se dará sempre em caráter excepcional, quando o justificado acúmulo de serviço o exigir. Art. 3º Os juízes convocados desempenharão essa atividade por até dois anos, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem. Art. 4º O juiz auxiliar ficará à disposição da Presidência do STJ. Parágrafo único. As férias do juiz auxiliar serão concedidas a critério do presidente do STJ, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 5º O presidente do STJ solicitará ao tribunal de origem a liberação do juiz e, uma vez autorizada, será expedida a respectiva portaria de designação. Parágrafo único. Durante o período de convocação, os juízes auxiliares ficarão afastados da jurisdição de suas respectivas unidades e não poderão aceitar ou exercer outro encargo jurisdicional ou administrativo. Art. 6º Os juízes manterão os subsídios que perceberem no órgão de origem, acrescidos da diferença remuneratória correspondente à que é atribuída aos juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça. § 1º Além da remuneração, os juízes poderão receber auxílio-moradia de valor igual ao atribuído aos ministros e aos desembargadores convocados, desde que preenchidos os requisitos da legislação específica. § 2º Os juízes, no caso de mudança de domicílio para o local da sede do STJ por força da convocação, farão jus à percepção de ajuda de custo, transporte pessoal e de seus dependentes e transporte de mobiliário e bagagem nos termos da normatização específica. Art. 7º Revogar a Resolução STJ n. 10 de 19 de março de 2013. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO PORTARIA STJ N. 471 DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. Delega competência ao Ministro Vice-Presidente. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso da atribuição conferida pelo art. 22, § 2º, I, "a", do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência ao Vice-Presidente do Tribunal para decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem. Art. 2º Revogar a Portaria n. 416 de 22 de outubro de 2012. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Movimentação do processo 2014/0131015-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto à comprovação da atividade rural, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP (Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que " o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)"  e que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola como o de natureza urbana",  nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Na espécie, o eg. Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta c. Corte Superior , consignou, in verbis : "Cumpre asseverar que o fato de o marido da autora ter exercido trabalho no meio urbano a partir de 01/09/1989 não descaracteriza o regime de economia familiar, pois o INSS não logrou comprovar que a atividade rural não fosse essencial à subsistência da autora até 31/08/1990. Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a recorrida exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 13/11/1965 a 31/08/1990, sendo-lhe devido o acréscimo de 24 anos, 09 meses e 19 dias em seu tempo de serviço"  (fl. 200). "Sobre o reconhecimento da atividade pela autora em regime de economia familiar, bem como sobre o exercício de atividade urbana pelo seu cônjuge a partir de 1989, o voto-condutor destacou a documentação que serve de início de prova material, apontando que, nos autos, há documentos anteriores ao início do exercício de atividade urbana pelo cônjuge, nos quais a autora, seu marido ou seus pais foram qualificados como agricultores" (fl. 224). Ademais, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Esse entendimento é ilustrado nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Foram aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, as quais qualificaram como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 360.761/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. O INSS pretende reformar o acórdão a quo para que não seja reconhecido referido direito. 2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.342.788/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/11/2012). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, §4º, inciso II, alínea b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 28 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0116104-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉLIA HORSTMANN, em face da decisão de fls. 433/434, que negou seguimento ao recurso especial em razão da peça estar sem assinatura, sendo o recurso, portanto, inexistente, a teor da Súmula n. 115/STJ. A embargante alega a existência de omissão em virtude de decisão do c. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.350 e 4.627, determinando o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramita perante os Tribunais de Justiça estaduais que discutem os mesmos dispositivos impugnados. É o relatório. Decido. Alega a embargante que a r. decisão embargada conteria omissão. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. In casu , acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada pela decisão embargada. Ressalto que a decisão exarada no bojo das ADI, conforme delimitado pelo e. STF, alcança apenas os incidentes de inconstitucionalidade, e que tramitam perante os Tribunais de Justiça estaduais, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há justificativa para sobrestamento do presente recurso especial, uma vez que ele foi tido por inexistente, ante a ausência de assinatura da peça recursal. Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 25 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0147343-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERRAZ & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da decisão de fl. 651, que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento. O entendimento desta e. Corte, sumulado no Enunciado n.º 115/STJ, firmou-se no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não juntou procuração concedendo poderes ao Dr. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, inscrito na OAB/PE sob o n.º 10.923, que substabeleceu às fls. 123/124, o subscritor dos embargos de declaração, Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE nº 19.353. Outrossim, pacífica a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do Código de processo Civil em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre (EREsp 868.800/RS, Corte Especial , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 11/11/2010). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 28 de agosto de 2014. Ministro FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134428-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AILSON APARECIDO CONTI, em face da r. decisão de fl. 890, que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que: "Conforme elucidado pelo embargante, é evidente que o prazo para a interposição do recurso iniciar-se-ia a contar da publicação, no órgão de imprensa oficial, do acórdão que acolheu os embargos de declaração. Sem ter acesso à íntegra da decisão, com as razões que alteraram o acórdão da apelação, seria impossível, ao recorrente, a redação de seu recurso especial. Ocorre que, no caso em tela, o que se disponibilizou na referida data (20/01/2014) foi, tão somente, o resultado do julgamento, tornando pública a ementa da decisão. Como ilustra a cópia do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 20/01/2014, em suas folhas 236/237 (juntada aos autos por ocasião do agravo), não houve a disponibilização do acórdão, mas apenas da ementa do decisum. Nessa condição, está equivocada a certidão referida, não retratando a verdade. Trata-se de ato nulo, insuscetível de produzir efeitos no âmbito do processo."  (fl. 895). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega o embargante que a decisão embargada conteria omissão. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer que se encontra pacificado nesta Corte que a comprovação da tempestividade recursal é ônus do recorrente, o qual, in casu, não se desincumbiu. Nesse sentido: AgRg no AREsp 156.446/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/10/2013. Não fosse isso, o possível erro deveria ter sido alegado e comprovado no ato da interposição do recurso especial. No entanto, o faz apenas agora, em sede agravo. Mais ainda, apenas alega, não trazendo nenhum documento oficial que corrobore as suas alegações. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 14 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0135497-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. M. P., em face da r. decisão de fl. 423, que negou seguimento ao recurso especial por deserção. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " verifica-se às fls.10 do Recurso Especial, que os comprovantes de pagamento das custas foram juntados e comprovados, eis que o pagamento deu-se por transferência entre contas para o Tribunal de Justiça, como é recomendação da administração local " (fl. 427). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria erro. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer que assim dispõe o artigo 7º, da Resolução STJ n.º 4/2013, vigente à época da interposição do recurso, in verbis: Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples. § 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ . § 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. § 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.  (Grifo nosso). Conforme já explicitado pela decisão ora embargada, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, ou seja, não foram juntadas aos autos as custas judiciais pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8, nos termos da sobredita resolução. Esclareça-se, novamente, que as guias e os comprovantes de pagamento juntados aos autos referem-se somente ao porte de remessa e retorno dos autos (Código 10825-1; fls. 375/377). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 14 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0137464-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, em face da r. decisão de fl. 334, que não conheceu do agravo em razão de sua deserção. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que " A Embargante recolheu as custas de preparo ou custas processuais, devendo assim, ser reformulada a r. decisão e acolher o referido recurso especial ." (fl. 343). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria omissão e contradição. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Isso porque, no momento da interposição do recurso especial, a ora embargante deixou de efetuar o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno dos autos) devidos a esta c. Corte Superior, conforme previsto na Resolução STJ n. 4/2013 e certificado à fl. 254. Cumpre esclarecer que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, mas sim à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente às custas judiciais do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2012). AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. (...) 2. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. No presente caso, a recorrente não logrou comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas ao recurso especial, consoante previsão constante no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução STJ n. 8/2012, vigente à época da interposição do apelo nobre. 4. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente às custas judiciais do recurso especial e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl no AgRg no REsp 1.353.923/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas. (...) (AgRg no AREsp 482.019/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/6/2014). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE SE APLICA SOMENTE PARA A PARTE AUTORA. (...) 3. Não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, o que obsta o deferimento de prazo para a sua complementação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.243.317/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P e I. Brasília (DF), 25 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0130271-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA AGRICOLA LAGOA BONITA, em face da r. decisão de fls. 298/296, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de exaurimento de instância. Em suas razões, alega o embargante, em resumo, que: " Sendo de cumprimento obrigatório o texto integral dos arts. 543-B e C, a desídia, a falta de atenção, e o descumprimento de tudo quanto ali determinado, por ser questão de ordem pública, fere de nulidade absoluta os atos praticados em desalinho com o quanto ali determinado, com é o caso do r. julgamento de fls. 85 a 91v., que não deveria ter sido realizado, posto que havia ordem legal de sobrestamento do mesmo, que por isso deverá ser anulado e declarado de nenhum efeito legal, devendo ser posto novo julgamento após decisão definitiva do C. STF, a ser posta no RE 700922 RG/RS, processo reconhecido como caso líder com efeitos de repercussão geral no que se refere à matéria discutida neste processo. Julgado o processo líder no STF, aplicar-se-á, então, o contido no art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC. Notem e. Ministros deste STJ, que a Agravante e ora Embargante não está pleiteando o sobrestamento do Recurso Extraordinário por ela ofertado, mas sim que este Tribunal Superior declare a nulidade do julgamento posto pelo Tribunal Regional em face do frontal descumprimento do quanto contido no artigo 543-B §§ 3º e 4º do CPC " (fl. 314). É o relatório. Decido. A embargante requer, em suma, a declaração de nulidade do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem pelo fato de a matéria sub judice ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que referida alegação constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. Mas, como quer que seja, não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (fls. 298/299), descaberia a apreciação das questões nele suscitadas, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. Nesse sentido, os seguintes julgados desta c. Corte: " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) – Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido." ( AgRg nos EDcl no AREsp 351.570/SP, 6ª Turma , Rel. Des. Convocada Marilza Maynard , DJe de 27/06/2014). " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NELE VEICULADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, mormente quando rejeitados. Precedentes do STJ. II. Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes " (STJ, AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014). III. Agravo Regimental improvido ." ( AgRg no AREsp 223.245/PR, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 14/5/2014). Por fim, vale ainda ressaltar que o reconhecimento da repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento da matéria no âmbito das instâncias ordinárias, mas apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário ou do agravo do art. 544 do Código de Processo Civil a ele relativo. Vale a pena citar: " RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. – A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC não tem o condão de sobrestar os processos pendentes nas instâncias ordinárias, acarretando, tão somente, o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. – Ademais, resta claro que não houve, por parte do Relator do Recurso Extraordinário 635.659, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, a determinação de suspensão das ações penais pendentes, mas tão somente, a previsão legal de sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes. Recurso ordinário desprovido." ( RHC 37139/MG, 6ª Turma , Rel. Des. Convocada Marilza Maynard , DJe de 14/04/2014). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 14 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0150506-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.321.493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'",  sendo que "a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal",  consoante versa o acórdão a seguir ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo"  (AgRg no REsp 1362145/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma , julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 415.928/PR, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon , DJe 06/12/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Foram aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, as quais qualificaram como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 360.761/GO, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 09/10/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3. Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4. O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.476/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/06/2013) Na espécie, o eg. Tribunal de origem, em consonância com a orientação firmada nesta c. Corte Superior , consignou, in verbis : "No caso concreto, resta comprovado trabalho agrícola no período de carência pelos documentos juntados às fls. 113-116, inclusive em nome próprio, os quais demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material. A prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 10-08-2011 (...), confirmou o trabalho da autora em regime de economia familiar e, em maior extensão, na condição de boia-fria, em todo o período de carência do benefício (...) (fl. 162); (...) Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (...) (...) Consoante se vê, é possível formar uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boias-fria, no período correspondente à carência.  (fl. 163). Assim, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, relativamente às teses aventadas no presente recurso especial, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Esse entendimento é ilustrado nos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. (...) 3. O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 360.761/GO, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 09/10/2013) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.