Tribunal Superior do Trabalho 05/09/2022 | TST
Judiciário
Advogado Dr. Liamar Maciel de Oliveira
Resende(OAB: 56710-A/MG)
Agravado LEANDRO MENDES DOS REIS
Advogado Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB:
64225-A/MG)
Advogado Dr. Maria Alice Dias Costa(OAB: 57987
-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. -ABC-INCO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
do tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil da
Reclamada", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte
Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada
a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do
RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17
aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua
entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a
modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam
direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu
patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
[...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO
SUMARÍSSIMO. [...] 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM
MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017.
DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da
eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na
presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em
curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito
Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já
vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos
precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca
complexidade, o exame do tema em exame perpassa
necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito
intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico
brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da
Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A
Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à
retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do
citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a
aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga,
mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva
Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o
"princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito
do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E,
segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem
restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem
serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que
as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem
imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei
atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências,
como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações
sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei
modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir
o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade
social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário
da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page,
ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei
antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus
efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é
a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos
dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata
da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável
a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de
validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos
celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele".
Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de
direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos
imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da
lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador.
Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a
diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se
que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação
parecida - redução da base de cálculo do adicional de
periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do
advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a
vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos
efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula
191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do
adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n.
12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir
de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado
exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º
do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com
efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já
vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos
princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, §
2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da
irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em
relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no
momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados
sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes
à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que
as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a
certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos
e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das
condutas das partes contratuais - características essas inerentes à
segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José
Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica
pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No
primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção,
estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente
do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica
consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios
jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma
vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém
estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se
estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do
Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil,
ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental,
aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos.
Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do
Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos
Processos na página
001XXXX-31.2020.5.03.0134Confirma a exclusão?