Tribunal Superior do Trabalho 05/09/2022 | TST

Judiciário

respondeu, verbis:

"[...]

04) Quais os riscos existentes para as atividades laborais exercidas
pelo Reclamante?

Resposta: Em se tratando de caso específico, havia risco de
acidente de trabalho, fato que veio a ocorrer.

05) O Reclamante trabalhava em condições ergonômicas de risco?
Favor explicar.

Resposta: Sim, havia risco de acidente de trabalho, até porque ele
atuava em altura e usava cinto de segurança.

[...]

07) Quais as lesões decorrentes do infortúnio laboral?

Resposta: O acidente de trabalho provocou entorse (torção) ao nível
da coluna lombo-sacra.

[...]

10) Após o acidente, foi determinado que o Reclamante
permanecesse afastado de suas atividades laborais por quais
períodos?

Resposta: O Reclamante ficou afastado do trabalho de 11/02/2008
até 31/08/2008, data da alta Previdenciária em razão da
resolução/cura da entorse de coluna lombo-sacra.

[...]

12) O Reclamante sente dores nos membros atingidos e/ou faz uso
de medicamentos, inclusive, tratamentos relacionados às moléstias
das quais foi vítima?

Resposta: Conforme destacado no item 'Conclusão' do presente
Laudo Pericial, a entorse de coluna é uma lesão autolimitada e foi
bem resolvida com o tempo. Entorse não é considerada
moléstia/doença/enfermidade. Entorse é um distensionamento dos
ligamentos/músculos, benigna diante da flexibilidade da coluna. Não
há que se falar em dores e nem em limitação funcional residual
devido ao quadro de entorse de coluna lombo-sacra.

[...]

14) As lesões decorrentes do acidente de trabalho desencadearam
ou serviram de fator de eclosão de algum outro problema na
coluna? Favor explicar.

Resposta: Não. Gentileza observar o item 'Conclusão' do presente
Laudo Pericial.

15) Os afastamentos por recomendações médicas em decorrência
de problemas/lesão na coluna, após o acidente de trabalho,
possuem relação com as lesões sofridas nesse infortúnio?
Resposta: Sim apenas e tão somente para o afastamento específico
de 11/02/2008 até 31/08/2008.

16) O Reclamante sofreu redução de força e da capacidade
laborativa?

Resposta: A redução da força muscular e da capacidade laborativa
decorrente do acidente de trabalho ocorreu no mesmo período do
afastamento referido na resposta ao quesito anterior, sendo
resolvido nesse período.

17) O Reclamante tem condições de realizar as mesmas atividades
laborais que realizava na Reclamada?

Resposta: Não atualmente, tendo em vista os outros problemas de
coluna lombo-sacra, como 'Espondilopatia degenerativa lombar,
protrusão discal difusa ao nível de L4-L5, sem sinais de compressão
radicular', conforme RM apresentada, que não têm nada a ver com
o acidente de trabalho sofrido em 11/02/2008.

18) O Reclamante possui a mesma força, agilidade e destreza que
antes do acidente? Favor explicar quais as sequelas decorrentes do
infortúnio laboral, e se são permanentes e se houve possibilidade
de recuperação, quais os tratamentos o autor deverá se submeter
para tanto?

Resposta: Não, porém a causa para a alteração de força, agilidade
e destreza, diferente do que se faz crer, não foi a entorse de coluna
lombo-sacra sofrida em razão do acidente de trabalho, mas as
alterações detectadas no único exame de ressonância magnética
apresentado: 'Espondilopatia degenerativa lombar, protrusão discal
difusa ao nível de L4-L5, sem sinais de compressão radicular'.

19) As sequelas provenientes do acidente de trabalho e,
posteriormente, o agravamento, diminuíram sua aptidão laboral,
destreza, força e mobilidade? Favor explicar o grau de
comprometimento e limitação sofrida em decorrência das lesões.
Resposta: Prejudicado. Não há que se falar em sequelas do
acidente de trabalho (entorse de coluna) no presente caso. A
entorse de coluna lombo-sacra raramente deixa algum tipo de
sequela, até por conta da grande flexibilidade da coluna. É uma
lesão autolimitada e cura com repouso, medicamentos e
fisioterapia.

20) O Reclamante encontra-se apto para o labor, atualmente,
considerando-se o seu mister?

Resposta: Há capacidade laborativa, conforme se depreende das
observações verificadas no item 'Conclusão' do presente Laudo
Pericial, porém há restrição absoluta quanto à pratica de atividades
que requeiram carregamento de peso, esforço físico e movimentos
frequentes/repetitivos ao nível da coluna lombo-sacra.

Não há, portanto, do ponto de vista pericial, que se falar
tecnicamente em invalidez no presente caso." (ID. 64e0cf1 - Pág. 24
-26, grifos nossos)

Pois bem.

Conforme se extrai do laudo médico pericial, o r. Perito reconhece
que durante o período de afastamento previdenciário, de
11/02/2008 até 31/08/2008, o reclamante estava incapacitado para
o trabalho, diagnosticado com "entorse de coluna lombo-sacra", o
que decorreu diretamente do acidente de trabalho sofrido na data
de 1 1/02/2008. Portanto, quanto ao período em comento,
reconheceu que a incapacidade laboral apresentou nexo de
causalidade com o acidente de trabalho sofrido.

No entanto, com relação ao período posterior à alta previdenciária,
dada em 31/08/2008, entendeu o r. Perito que a incapacidade
laboral do autor decorreu de causa diversa, sem nexo de
causalidade com o trabalho, pois relativa a alterações degenerativas
da coluna lombo-sacra detectadas em exame de ressonância
magnética apresentado: "Espondilopatia degenerativa lombar,
protrusão discal difusa ao nível de L4-L5, sem sinais de compressão
radicular".

Como sabido, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo
pericial (art. 479 do CPC). No entanto, a decisão contrária à
manifestação do Expert deve se embasar em outros elementos de
convicção existentes nos autos que possam sustentar o
entendimento diverso, o que não ocorreu neste caso.
Portanto, acolho as conclusões periciais.

Na r. sentença, o juízo de origem rejeitou os pedidos de indenização
por danos materiais, morais e estéticos ao argumento de que,
conforme laudo pericial, a invalidez não decorreu do acidente de
trabalho (ID. 2f6da2d - Pág. 2-6).

Data vênia, entendo que, com relação ao período de afastamento
previdenciário, de 11/02/2008 até 31/08/2008, no qual o autor foi
considerado incapacitado para o trabalho, acometido por 'entorse de
coluna lombo-sacra' (lesão que decorreu do acidente de trabalho
havido em 11/02/2008), restou configurado o nexo de causalidade
entre o trabalho realizado pelo autor e o dano sofrido.

No acidente de trabalho típico, a presença de nexo causal fica bem
evidente. A simples leitura da CAT indica o dia, a hora, o local e os