Superior Tribunal de Justiça 27/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2704

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, E A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP NA FORMA A SEGUIR: Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, doravante denominado STJ, neste ato representado pelo seu Presidente Ministro FELIX FISCHER ,  residente e domiciliado nesta Capital, e a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, doravante denominada NOVACAP, representada neste ato pelo seu Diretor Presidente, NILSON MARTORELLI, e pelo seu Diretor de Urbanização, GIANCARLO FERREIRA MANFRIM, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, considerando: o Decreto n. 30.770 de 17 de agosto de 2009, que aprova a criação do Parque Bosque dos Tribunais e dos estacionamentos públicos no Setor de Administração Federal Sul; a Autorização Ambiental n. 13/2014-SUGAP/IBRAM, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 15 de maio de 2014; o Termo de Conciliação n. 003/2014/CCAF/CGU/AGU-PBB, firmado em 17 de fevereiro de 2014, homologado pela Advocacia-Geral da União em 16 de julho de 2014 CELEBRAM este protocolo de intenções mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente protocolo de intenções tem por finalidade a celebração de convênio entre o STJ e a NOVACAP, visando à ampliação do estacionamento sito no Setor de Administração Federal Sul, entre a Qd. 6 – Lt. 1 – STJ e a área A do Bosque dos Tribunais, na cidade de Brasília-DF, bem como à recuperação da área degradada e à instalação de “fradinhos" em todo o perímetro da mencionada gleba A do Parque Bosque dos Tribunais. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSO DO STJ Compete ao STJ: adotar os procedimentos necessários à celebração do convênio; dar publicidade ao convênio no Diário Oficial da União; prever e liberar os recursos financeiros de acordo com o cronograma de desembolso aprovado; observar as normas legais aplicáveis às transferências da União no que diz respeito à execução orçamentária e financeira; acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do convênio de acordo com o cronograma informado no plano de trabalho aprovado; decidir sobre a aprovação da prestação de contas do convênio. CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROMISSO DA NOVACAP Compete à NOVACAP: elaborar o plano de trabalho em que deverá constar a descrição do cronograma de desembolso; dar publicidade ao convênio no Diário Oficial do Distrito Federal; abrir conta-corrente vinculada ao convênio, destinada exclusivamente à movimentação financeira dos recursos destinados à sua execução; observar os preceitos da lei de licitação e contratos para adquirir bens e contratar serviços necessários à realização do objeto do convênio; executar todos os estágios das despesas públicas: empenho, liquidação e pagamento; encaminhar proposta de alteração do convênio, se for o caso, antes do término da sua vigência; apresentar a prestação de contas do convênio. CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O STJ providenciará a publicação do extrato deste instrumento no seu Diário da Justiça eletrônico (DJe), em conformidade com o art. 4º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2008, combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA Este protocolo vigorará da data da sua assinatura até a celebração do convênio. CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA O presente protocolo poderá ser denunciado, por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com a antecedência mínima de dois dias. CLÁUSULA SÉTIMA – DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas da aplicação deste protocolo serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes, por meio de formalização de consultas e mútuo entendimento, ou mediante a participação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual forma e teor. Brasília, 22 de agosto de 2014.
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1/10, o requerente afirma que foi concedido pelo relator de mandado de segurança impetrado na origem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais . P. e I. Brasília (DF), 22 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0109680-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MICROSERVICE MICROFILMAGENS E REPRODUÇÕES TÉCNICAS LTDA, em face da r. decisão de fls. 493/494, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que, sobre a petição de fl. 373, " a corré, ora embargante (Microservice), somente teria conhecimento (legal) da mesma caso fosse intimada expressamente, e ainda, antes do prazo recursal (REsp) de que a Notre Dame não interporia o recurso especial. Tal intimação nunca existiu, portanto, para fins de conhecimento da Microservice a petição é inexistente " (fl. 498). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Dado o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo regimental. Verifico que assiste razão à agravante. De fato, apesar de a petição de fls. 373/374 apresentar o cumprimento da condenação pela parte Notre Dame Seguradora S/A, não houve por parte do e. Tribunal a quo , a necessária homologação e consequente intimação dos interessados. A Jurisprudência desta c. Corte Superior já se posicionou no sentido de que " aplicável, na hipótese dos autos, o benefício do prazo em dobro disposto no artigo 191 do CPC, porquanto a desistência do recurso por um dos litisconsortes não implica na automática redução do prazo recursal, somente se verificando quando cientes os litisconsortes do desfazimento do litisconsórcio " (AgRg no Ag 976.546/PE, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe de 6/10/2008). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. P. e I. Brasília (DF), 12 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0113335-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE APARECIDA LOZANO CATUZO, em face da r. decisão de fl. 668, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o " o agravo em recurso especial protocolado em 17/10/2013, na Comarca de Indaiatuba/SP, pelo sistema do protocolo integrado, sendo que a data de 24/10/2013. é a do recebimento na Secretaria do Tribunal a quo "  (fl. 672). Requer o acolhimento do recurso para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão à agravante. Consta à fl. 644 do processo eletrônico, termo de protocolo integrado de recebimento do agravo em recurso especial datado de 17/10/2013, pelo que se constata a tempestividade do recurso. Esta c. Corte Superior, após o cancelamento da Súmula n. 256/STJ, passou a aceitar a utilização do sistema de protocolo integrado, quando existente na Corte de origem, aos recursos lá interpostos e dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. P. e I. Brasília (DF), 05 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0132263-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANNIELLE BRAGA SOBREIRA LOURES, em face da r. decisão de fls. 101/102, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de exaurimento de instância. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que " a multa aplicada na decisão que estava em fase de execução não paga, não prejudica as execuções que estavam tramitando no processo principal, considerando que podem ser simultaneamente executadas conforme permite o artigo 475-I, § 2º do CPC " (fl. 117). É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, não alega o embargante que a decisão embargada conteria qualquer vício. O que pretende a parte, na verdade, é o julgamento da questão de mérito suscitada nas razões do recurso especial. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 18 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0147688-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Ademais, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.243.887/PR , (Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12/12/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ", nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." A questão em tela foi decidida, portanto, em conformidade com o entendimento firmado por esta c. Corte Superior , nos termos do art. 543-C do CPC. Ainda, este eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal  ". Nesse viés, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370974/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 21/06/2013). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender que a sentença genérica, que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão para detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, teve sua abrangência restrita aos poupadores domiciliados no Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n. 7.347/85. 2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no caso, pela imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter sido expressamente decidida no curso da ação civil pública. 3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo da sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo da decisão, mas o próprio alcance subjetivo da demanda. 4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução individual, sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deveria ser objeto de ação rescisória. 5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o prosseguimento da execução individual. 7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n. 1.348.425/DF). 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1321417/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 30/04/2013). PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1348425/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe 24/05/2013). Assim, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, inciso I, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 08 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0148611-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO SCHAPIEVSKI, em face da decisão de fls. 409/411, que negou provimento ao recurso especial em razão da deserção, pela não indicação do número de referência nas guias e respectivos comprovantes de pagamento do preparo. Em suas razões, alega o embargante que a resolução vigente no momento do registro do recurso neste e. Tribunal era a Resolução STJ n. 1/2014, que prevê a possibilidade de identificação do preparo por outros meios, o que afastaria a deserção. Sustenta, por fim, a necessidade de intimação para complementação do preparo. É o relatório. Decido. Alega o embargante que a r. decisão embargada conteria contradição. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. In casu , acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada pela r. decisão embargada. Conforme ressaltado na decisão ora embargada, " este c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo de referência -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação " (fl. 410). A situação em exame tampouco possibilita a abertura de prazo para regularização, tendo em vista que a norma prevista no § 2º do art. 511 do CPC somente tem aplicação nas hipóteses de complementação do preparo, sendo inviável sua aplicação no presente caso de ausência de recolhimento. A propósito: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CUSTAS DE TRIBUNAL LOCAL. PAGAMENTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do recorrente, no ato de interposição do recurso especial comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas e taxas instituídas pela lei local, razão pela qual não é possível a abertura do prazo, para a complementação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 515.523/PB, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 5/8/2014). Assim, verifico que o julgado não padece de qualquer contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 14 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0136550-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Ademais, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.243.887/PR , (Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 12/12/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo ", nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." A questão em tela foi decidida, portanto, em conformidade com o entendimento firmado por esta c. Corte Superior , nos termos do art. 543-C do CPC. Ainda, este eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que " a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal  ". Nesse viés, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. 1. Os argumentos referentes à falta de prequestionamento dos arts. 471 e 474 do Código de Processo Civil e 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 356/STF) e da falta de interposição de recurso extraordinário com vistas a atacar o fundamento constitucional adotado pelo acórdão recorrido constituem inovação recursal, uma vez que não foram levantadas nas contrarrazões do recurso especial. 2. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 3. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma) que a sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os correntistas do Banco do Brasil detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, forçoso reconhecer que o beneficiário poderá ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370974/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 21/06/2013). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO PARA CADERNETAS DE POUPANÇA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 1989. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Acórdão recorrido que manteve a extinção da execução individual de sentença coletiva, por ausência de título executivo, por entender que a sentença genérica, que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão para detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, teve sua abrangência restrita aos poupadores domiciliados no Distrito Federal, por força do art. 16 da Lei n. 7.347/85. 2. Matéria relativa à abrangência nacional da demanda protegida, no caso, pela imutabilidade do manto da coisa julgada, considerando ter sido expressamente decidida no curso da ação civil pública. 3. Embora a abrangência nacional não tenha constado do dispositivo da sentença, fez coisa julgada, porquanto não configura mero motivo da decisão, mas o próprio alcance subjetivo da demanda. 4. Impossibilidade de a questão voltar a ser rediscutida em execução individual, sendo que eventual incorreção em face do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deveria ser objeto de ação rescisória. 5. Sentença proferida na ação civil pública em questão que se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança com vencimento em janeiro de 1989, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 6. Regularidade do título executivo judicial no caso, permitindo o prosseguimento da execução individual. 7. Precedente específico da Quarta Turma do STJ no mesmo sentido (REsp n. 1.348.425/DF). 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1321417/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 30/04/2013). PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação, em face da regra do art. 16 da Lei 7.347/85 com a redação dada pela Lei 9.494/97, questão expressamente repelida pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao acórdão na apelação. Precedente: REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1348425/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe 24/05/2013). Assim, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, inciso I, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 08 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0150579-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, ao argumento de que o rol de pessoas contido nesse artigo é restritivo para efeito de cálculo da renda mensal per capita , verifica-se que, in casu , a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte: " ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 27/8/2012). " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. (...) Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AResp 189.695, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 28/8/2012) Mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o prévio prequestionamento do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES 282 e 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. 'É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, com tese não enfrentada pelo julgado recorrido' (AgRg no AREsp 247.140/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/12/12). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 359.635/SP, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 18/9/2013) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ART. 5º DA LEI 9.717/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. A matéria não apreciada no Tribunal a quo (não poderem os regimes próprios de previdência social dos Estados conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral), apesar da oposição de embargos de declaração não pode ser examinada no STJ. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide na espécie a súmula 211/STJ. 3. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de confronto do aresto paradigma com matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.312.290/MS, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 1/7/2013) No mais, a eg. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.557/MG (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 20/11/2009), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que " a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" . Eis a íntegra do acórdão relacionado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." Na espécie, o eg. Tribunal de origem decidiu em conformidade com esse entendimento, mas o benefício assistencial foi negado pois não restou comprovado o estado miserabilidade da parte autora (fl. 208). Assim, não é possível infirmar o quanto constante do v. acórdão quanto a esse ponto, ante o óbice da Súmula n.º 7 desta c. Corte Superior , a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . Nesse sentido são os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora não teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
Movimentação do processo 2014/0151365-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HARAS THE BEST, em face da r. decisão de fl. 249, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que houve " erro na contagem do prazo " (fl. 254). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se realmente um erro material na decisão embargada, pois embora nela tenha constado que o recurso especial foi interposto em 3/3/2014, na realidade somente foi protocolado em 6/3/2014, ou seja, fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto destes aclaratórios . A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 20 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0151787-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STOQUE MERCANTIL LTDA, em face da r. decisão de fl. 346, que não conheceu do agravo por intempestividade. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " considerando o dia da publicação da decisão agravada foi 04.04.2014 (sexta feira) o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente qual seja, o dia 07/04 terminando-se no dia 16/04/2014 que foi quarta feira santa"  e que " prescreve a Lei nº 5.010/66 em seu art. 62, inciso II que são feriados da Justiça Federal e nos Tribunais Superiores os dias da Semana Santa compreendidos entre quarta-feira e o Domingo de Páscoa"  (fl. 351). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria erro material. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto destes aclaratórios . A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 192.994/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 2/6/2014). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 19 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0152814-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDAÇÃO, em face da r. decisão de fls. 180/182, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que " o r. decisum ferreteado incorreu em manifesta contradição ao abster-se de considerar que a decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos da douta decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente apresentado pela parte recorrente foi publicada no dia 15/05/2014 (e-STJ FL. 163), razão pela qual o agravo em recurso acostado em e-STJ FL. 164/171, protocolizado no dia 19/05/2014, foi tempestivamente interposto"  e que " a parte recorrente comprovou o preparo do recurso especial através da juntada da GRERJ ELETRÔNICA (e-STJ FL. 88), e das GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO de e-STJ FL. 89 e 90 – essas não consideradas pelo ilustre serventuário que exarou a equivocada certidão de e-STJ FL. 144 " (fl. 186). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega o embargante que a decisão embargada conteria contradição. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer, conforme já consignado, que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração (fl. 152) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4ª Turma , Rel. min. Marco Buzzi , DJe de 27/11/2012. Mais uma vez, também, convém lembrar que o preparo foi realizado em desacordo com o disposto no artigo 7º da Resolução STJ n.º 1/2014, vigente à época da interposição do recurso, pois, de fato, não consta dos autos a guia de recolhimento GRU Cobrança, tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno dos autos, nos termos em que determinado na citada resolução, uma vez que as guias e comprovantes juntados aos autos foram recolhidos por meio de GRU Simples . O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que " o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção " (AgRg no Ag 1.368.559/SC, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 21/3/2011). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 19 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0152812-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOFER EMBALAGENS LTDA, em face da decisão de fls. 736/738, que negou seguimento ao recurso por deserção. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " não foi observado o recolhimento do regular porte de remessa e retorno dos autos, constante às fls. e-STJ 611/612, em absoluta consonância com a resolução STJ n.º 4/2013. Como é cediço, as custas de preparo abarcam todos os encargos financeiros referentes às custas e emolumentos para a interposição de um recurso, abrangendo, também, como não poderia deixar de ser o porte de remessa e retorno dos autos. Assim sendo, estando parte do preparo devidamente recolhida (porte de remessa e retorno dos autos), de rigor seria a aplicação do artigo 511, § 2.º, do Código de Processo Civil, intimando-se a ora Embargante para a complementação do preparo"  (fls. 744/745). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alega a embargante que a decisão embargada conteria obscuridade. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Cumpre esclarecer que a hipótese em apreço não diz respeito à insuficiência no valor do preparo, que ensejaria a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, mas sim à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente às custas judiciais do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2012). AUSÊNCIA DE PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 187/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. (...) 2. No ato da interposição do recurso especial, deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais (se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção, à luz do entendimento cristalizado na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. No presente caso, a recorrente não logrou comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas ao recurso especial, consoante previsão constante no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução STJ n. 8/2012, vigente à época da interposição do apelo nobre. 4. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento da rubrica referente às custas judiciais do recurso especial e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl no AgRg no REsp 1.353.923/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas. (...) (AgRg no AREsp 482.019/CE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/6/2014). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS QUE SE APLICA SOMENTE PARA A PARTE AUTORA. (...) 3. Não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais, o que obsta o deferimento de prazo para a sua complementação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.243.317/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 19 de agosto de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente