Superior Tribunal de Justiça 21/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 8374

. Declara a composição da Corte Especial. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º, § 2°, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º A Corte Especial passa a ter a seguinte composição: Ministro Felix Fischer (Presidente) Ministro Gilson Dipp (Vice-Presidente) Ministro Ari Pargendler Ministro Francisco Falcão Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Martins Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Herman Benjamin Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ministro Jorge Mussi Ministro Og Fernandes Ministro Luis Felipe Salomão Ministro Mauro Luiz Campbell Marques Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 352 de 25 de junho de 2014. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 435 DE 20 DE AGOSTO DE 2014. Atribui competência a magistrado da Segunda Seção. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 4º da Resolução STJ n. 17 de 4 de setembro de 2013 e considerando o que consta dos autos do Processo STJ n. 9.043/2013, RESOLVE: Art. 1º Atribuir competência ao Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, membro da Segunda Seção, para decidir, nas hipóteses previstas na Resolução STJ n. 17/2013, antes da distribuição, os feitos de competência daquele órgão fracionário. Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 492 de 6 de setembro de 2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima com o objetivo de implementar esforços para a implantação de instrumentos que permitam a transferência eletrônica de dados e documentos relativos a processos judiciais. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília–DF, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, Ministro FELIX FISCHER, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com sede na Praça do Centro Cívico, 296, Centro, Boa Vista–RR inscrito no CNPJ sob o n. 34812669/0001–08 neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 241, prestigia o fomento às atividades de cooperação técnica entre os diversos órgãos da administração pública. CONSIDERANDO os termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. CONSIDERANDO a necessidade de adotar instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial. RESOLVEM celebrar o presente acordo de cooperação técnica mediante as cláusulas a seguir enumeradas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este acordo de cooperação técnica tem por objeto a conjugação de esforços para a implementação e a efetividade da transferência eletrônica de processos judiciais remetidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , bem como do retorno ao Tribunal de origem através de sistemas de informação, utilizando-se os links  de comunicação existentes ou a internet. Parágrafo Único . A troca de informações entre os partícipes ocorrerá mediante sistema de informação automatizado que contemple a digitalização de peças processuais, armazenamento temporário e envio através de softwares  e aplicações já existentes. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSO Os subscritores deste acordo de cooperação técnica assumem o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria para a efetivação dos objetivos identificados na cláusula primeira deste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES Para a consecução do objeto deste instrumento, comprometem-se os partícipes: I – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a) a disponibilizar para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA equipe técnica destinada a efetuar levantamento de requisitos, desenho e construção de ambiente de comunicação que lhe permita transferir peças processuais das classes recurso especial e agravo para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; b) a promover o treinamento necessário da equipe técnica do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no que concerne às atividades de digitalização, indexação e envio de peças processuais eletronicamente; c) a compartilhar conhecimentos, informações, bases de dados e soluções relativas à tecnologia da informação e comunicação, visando à melhoria dos resultados do objeto deste acordo e ao fomento do desenvolvimento institucional do processo judicial eletrônico. II – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA a) a disponibilizar o ambiente tecnológico e efetivo pessoal necessário para a digitalização, indexação e envio de peças processuais das classes recurso especial e agravo pela via eletrônica; b) a atuar em conjunto na customização de sistemas de informação e na transmissão de dados e documentos relativos a processos judiciais; c) a divulgar, incentivar e apoiar, em todos os segmentos da sociedade, a utilização dos sistemas criados para a virtualização dos processos enviados ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. d) a guardar os autos dos processos transmitidos na forma estipulada nesse Acordo sem praticar atos processuais até o julgamento no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Parágrafo Único . Poderão ser convencionadas, mediante aditamento, outras obrigações para o atendimento das finalidades deste acordo. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO O presente acordo de cooperação vigorará por 60 meses contados da data da publicação de seu extrato, sem prejuízo da continuidade após a implantação da remessa eletrônica de dados e documentos dos processos judiciais nas classes recurso especial e agravo. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Este acordo não envolve a transferência de recursos orçamentários por nenhuma das partes, cabendo-lhes realizar os investimentos necessários à implementação de seu objeto. CLÁUSULA SEXTA – DO COMITÊ TÉCNICO Comitê técnico para o estudo, o desenvolvimento e a implantação da "virtualização" dos processos a serem remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA será composto por membros da área técnico-jurídica do quadro de pessoal dos partícipes, incumbindo a estes indicá-los e efetuar a coordenação executiva. Parágrafo Único . O comitê técnico reportar-se-á ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DO DISTRATO Este acordo poderá ser denunciado: I – por ato unilateral de qualquer dos acordantes, desde que comunicada sua intenção por escrito, com a antecedência mínima de 90 dias; II – de comum acordo, reduzido a termo. CLÁUSULA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas da aplicação deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes mediante a formalização de consultas e mútuo entendimento, devendo qualquer ocorrência ser comunicada previamente por escrito, no prazo máximo de 30 dias, consignando-se o mesmo prazo para a resposta. Parágrafo Único . Os casos omissos do presente acordo decorrentes de seu cumprimento para as quais não houver acordo amigável entre os partícipes na forma disposta da cláusula supra, imporá a eleição do Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa à de qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias, ressalvados os casos de foro privilegiado em decorrência do cargo ou função que exercer a autoridade. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO A publicação deste acordo será efetuada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Diário da Justiça eletrônico, na forma de extrato. O presente instrumento será firmado em duas vias de igual teor e forma. Brasília, 31 de julho de 2014. Ministro FELIX FISCHER