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Movimentações 2015 2014
10/10/2014
DESPACHO
O despacho de fl. 30 não foi inteiramente atendido. Com efeito, referido despacho
determinou que os requerentes apresentassem documento oficial, chancelado e traduzido, que
comprovasse o trânsito em julgado da decisão que se pretende homologar.
Entretanto, na petição de fls. 34/37, os requerentes trouxeram aos autos, novamente, a
sentença estrangeira provisória, a qual somente torna-se definitiva após o prazo de noventa dias.
Sendo assim, intimem-se os requerentes para apresentem certidão ou documento
oficial, chancelado pelo consulado brasileiro e traduzido por tradutor público, que comprove o
trânsito em julgado da referida decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/08/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, em 30 (trinta) dias, providenciem a tradução, por
profissional juramentado no Brasil, do instrumento de mandato de fl. 9.
Esclareçam, ademais, se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
referido na sentença homologanda (fl. 8). Em caso afirmativo, deverão juntar o seu original,
chancelado e traduzido.
Tragam, ainda, certidão ou documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que
comprove o trânsito em julgado da referida decisão.
Brasília, 18 de agosto de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
05/08/2014
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 14, intimem-se os requerentes para que, em 5 (cinco)
dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de arquivamento do feito.
Brasília, 29 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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