Superior Tribunal de Justiça 06/08/2014 | STJ

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Número de movimentações: 4838

DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita (fls. 7 e 16 e -STJ). Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO MENDES DE REZENDE, no qual aponta como autoridade coatora em. Desembargador integrante do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás . Antes de analisar as razões expostas pelo impetrante, é preciso reconhecer a patente incompetência desta eg. Corte para solucionar a questão. A Constituição Federal, no art. 105, inciso I, alínea b , confere competência a este col. STJ para processar e julgar, originariamente, os " mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" . No elenco das atribuições deste eg. Superior Tribunal não se insere a de conhecer de segurança contra atos de outro Tribunal. Nesse diapasão, estabelece a LC n.º 35/79, art. 21, VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." O entendimento está aqui sumulado, incidindo na hipótese o óbice assentado no verbete n. 41 da Súmula , verbis : "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos." Nessa linha, os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, 'b', DA CF. 1. 'O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos' (Súmula 401/STJ). 2. O argumento apresentado pelo agravante, de que, excepcionalmente, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando este se mostrar teratológico, não afasta a necessidade de que tal ato seja do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso de writ ajuizado perante essa Corte, conforme disposto no art. 105, I, 'b', da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no MS 19.344/RN, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 20/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR MEMBROS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões judiciais proferidas pelos relatores do writ e da Ação Cautelar ajuizadas no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. As autoridades impetradas não se enquadram na hipótese do art. 105, I, 'b', da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, conforme a Súmula 41/STJ, evidencia-se a incompetência do STJ para processar e julgar o Mandado de Segurança. 3. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Prejudicado o Agravo Regimental" (MS 15.605/PB, 1ª Seção , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 20/9/2011). Ante o exposto, nego seguimento à impetração no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás . Encaminhem-se, com urgência, os presentes autos. P. e I. Brasília (DF), 28 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RODRIGO EDUARDO MARIANO, no qual aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Antes de analisar as razões expostas pelo impetrante, é preciso reconhecer a patente incompetência desta eg. Corte para solucionar a questão. A Constituição Federal, no art. 105, inciso I, alínea b , confere competência a este col. STJ para processar e julgar, originariamente, os " mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" . No elenco das atribuições deste eg. Superior Tribunal não se insere a de conhecer de segurança contra atos de outro Tribunal. Nesse diapasão, estabelece a LC n.º 35/79, art. 21, VI: "Art. 21 – Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." O entendimento está aqui sumulado, incidindo na hipótese o óbice assentado no verbete n. 41 da Súmula , verbis : "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos." Nessa linha, os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. ART. 105, I, 'b', DA CF. 1. 'O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos' (Súmula 401/STJ). 2. O argumento apresentado pelo agravante, de que, excepcionalmente, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando este se mostrar teratológico, não afasta a necessidade de que tal ato seja do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso de writ ajuizado perante essa Corte, conforme disposto no art. 105, I, 'b', da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no MS 19.344/RN, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 20/11/2012). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR MEMBROS DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra as decisões judiciais proferidas pelos relatores do writ e da Ação Cautelar ajuizadas no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2. As autoridades impetradas não se enquadram na hipótese do art. 105, I, 'b', da Constituição Federal de 1988, razão pela qual, conforme a Súmula 41/STJ, evidencia-se a incompetência do STJ para processar e julgar o Mandado de Segurança. 3. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Prejudicado o Agravo Regimental" (MS 15.605/PB, 1ª Seção , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 20/9/2011). Assim, evidenciada a incompetência do e. Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar este Mandado de Segurança, indefiro liminarmente a inicial , extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 34, XVIII e art. 212 do RISTJ. P. e I. Brasília (DF), 28 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0020210-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 219, § 1º, do CPC, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte: " ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 27/8/2012). " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. (...) Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AResp 189.695, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 28/8/2012) Ainda que assim não fosse, a jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Sobre o tema, os seguintes julgados desta c. Corte: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que o despacho citatório (ou citação, nas ações propostas antes da vigência da LC n. 118/2005) retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. 2. Todavia, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação tardia decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, e não por culpa exclusivamente do Fisco, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ à questão. 4. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7/STJ. REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, também submetido ao regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC. 5. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado." (AgRg no AREsp 281.076/DF, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 26/03/2013) " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois, ao julgar a causa, o Tribunal de origem manifestou-se a respeito do ponto suscitado nos embargos declaratórios como omisso, qual seja a questão relativa à aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC, diante do que ficou decidido pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP. 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 3. Nos presentes autos, ainda que se reconheça a aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido ." (REsp n. 1.339.494/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 10/8/2012) " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO CREDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF – Lei nº 6.830/80. 2. Verificar se houve falha dos mecanismos inerentes à justiça no que se refere à citação esbarra na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.10) 4. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 5. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.248.609/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 13/10/2011) " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. 2. É certo que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe 21.05.20120), consignou que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1o. do ar. 219 do CPC, de modo que, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco, exatamente o caso dos autos, em que o processo executivo ficou parado sem movimentação por 8 anos, sem citação, segundo o acórdão recorrido, por culpa exclusiva do exequente. 3. Aferir se a demora na citação deve-se aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, devido o óbice da Súmula 7/STJ (Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 9.12.09, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ 08/2008). 4. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constit
DECISÃO Quanto à alegada violação dos artigos 421, 422, 535, 884, 885 e 886, do CPC, aos argumentos de que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, de que é perfeitamente legal a negativação do nome do agravado em cadastros restritivos de crédito e de que a multa cominatória pode implicar em enriquecimento ilícito da parte agravada, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento do recurso de agravo regimental, manifestou-se nos seguintes termos: "O agravo a que se refere o Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é cabível apenas contra as decisões monocráticas do relator que não admitem, negam ou dão provimento ao recurso de agravo de instrumento, sendo princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, no que concerne aos recursos, a taxatividade, segundo o qual, 'somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus , pela lei federal.' (Teoria Geral dos Recursos, Nelson Nery Junior, 6ª edição, Ed. RT). A Decisão recorrida deferiu parcialmente o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo, por conseguinte, irrecorrível, Art. 527, Parágrafo Único, do CPC. (...) Posto isso, considerando a irrecorribilidade da Decisão, não conheço do Agravo Interno ."  (e-STJ fl. 143, grifo nosso). Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma as mesmas teses defendidas por ocasião da interposição do seu agravo interno, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado, qual seja, a irrecorribilidade da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade da cobrança progressiva da tarifa de água. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 24/09/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília-DF, 21 de maio de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2014/0115327-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o decisum de fl. 322/328, que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no art. 544, § 4º, alínea b , do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 5/2013. Em suas razões, o agravante sustenta ter interposto agravo regimental na origem, o qual foi "de maneira equivocada, remetido a esse E. Superior Tribunal de Justiça que, analisando o próprio mérito do Recurso Especial, entendeu por bem negar-lhe provimento sob o fundamento de que não é necessário farmacêutico em dispensários de medicamentos, citando como precedente o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.110.906/SP" . (fl. 334) Alega, ainda, que a caracterização de julgamento extra petita pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que "não houve a formulação de pedido para que o Município fosse dispensado da obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, tampouco para que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo se abstivesse de impor novas penalidades em virtude da reiterada conduta ilegal do Recorrido" . (fl. 335) Ademais, o agravante aduz inaplicável, in casu , o entendimento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.110.906/SP e da Súmula TFR n.º 140. É o relatório. Decido. Assiste razão ao agravante, porquanto constata-se que o agravo regimental que interpôs na origem foi processado como agravo nos próprios autos (art. 544, caput , do CPC), como se lê da certidão de fls. 313. Com efeito, verifica-se, na espécie, a interposição do agravo regimental em questão contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da matéria já ter sido apreciada sob os auspícios do regime de recurso repetitivo. Oportunamente, saliento que a c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça , ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC é cabível apenas nas hipóteses nas quais o e. Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Na oportunidade, afirmou que " o exame dos mencionados pressupostos recursais, sem dúvida, não alcança a norma do inciso I do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse dispositivo, o apelo extremo tem seguimento negado com base no julgamento do mérito de apelo que serviu de paradigma ". Em conclusão, decidiu que não é cabível o agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, por se tratar de recurso não previsto em lei para a hipótese e, portanto, fora da alçada de competência desta c. Corte Superior . Afirmou, ainda, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do e. Tribunal a quo . Por fim, estabeleceu a mesma sistemática no que se refere à alegação de omissão não suprida no v. acórdão recorrido (suposta violação ao art. 535 do CPC), quando o recorrente buscar apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do leading case . Com efeito, a submissão de todos esses recursos a esta c. Corte acaba por desvirtuar a finalidade prevista para os recursos repetitivos, de que uma vez submetida a questão federal à essa sistemática e apreciado seu mérito pelo STJ, caberá aos tribunais de origem adequar os demais recursos ao entendimento erigido, sendo a única exceção de remessa do agravo aquela prevista no § 8º do art. 543-C do CPC. Ressalto que esse mesmo procedimento já foi adotado pelo c. STF , no julgamento da QO no AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 19/2/2010. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos à origem para que o e. Tribunal a quo aprecie o agravo regimental de fls. 298/303 como bem lhe aprouver, nos termos da orientação firmada na QO no Ag 1.154.599/SP. P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0118889-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ ME. em face do decisum de fl. 463, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do agravo. É o relatório. Decido. Dado o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, recebo-os como agravo regimental. Verifico que assiste razão aos agravantes. Em suas razões, alega, em síntese que " conforme comprova a chancela oposta em fls. 404, cópia em anexo, o agravo fora devidamente protocolado pelo sistema de protocolo integrado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 10/03/14, fato que, data maxima venia , atesta o requisito de sua tempestividade. " (fl. 468). Com efeito, após o cancelamento da Súmula n. 256/STJ, esta c. Corte Superior passou a admitir a utilização do protocolo integrado. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 256/STJ PELA CORTE ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Após o cancelamento da Súmula 256/STJ, pela Corte Especial, o STJ passou a admitir a utilização do protocolo integrado para a interposição de recursos que, não obstante devam ser julgados por este Tribunal, atacam decisões de instância inferior. (AgRg no Ag 792.846/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 03/11/2008) 2. Admitidas pelo Relator as teses aduzidas no agravo, adequado é o procedimento de conversão do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg nos EDcl no AREsp 459.534/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 23/5/2014). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. P e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0114718-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Por meio da decisão de fl. 548 deixei de conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento procuratório conferindo poderes às subscritoras do recurso especial e do agravo em recurso especial. Às fls. 551/555, o agravante demonstra o interesse em impugnar referido decisum , mas afirma que necessita dos autos físicos para confirmar a veracidade da fundamentação lançada na decisão de fl. 548, aos quais não possui acesso em razão de estar em trâmite por terem sido encaminhados à Vara de origem. Requer, por isso, a devolução do prazo. Anoto, inicialmente, que contra a decisão de fl. 548 não foi interposto qualquer recurso, a não ser o presente pedido, que, por si só, não suspende ou interrompe o transcurso do prazo recursal, conforme jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, " decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa ". Por justa causa, conforme preconizado no § 1º do citado artigo, tem-se como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e impeditivo de praticar o ato. No presente caso, não vislumbro, prima facie , a existência de qualquer óbice que impeça o ora requerente de interpor o competente recurso. Isso porque o requerente possui completo acesso aos autos digitalizados nesta c. Corte Superior, onde eventual recurso deve ser apresentado. Eventual necessidade dos autos físicos para verificação da existência ou não de instrumento procuratório deveria ser apresentada nas razões do próprio recurso, o instrumento adequado para evitar o transcurso in albis do prazo. Ressalte-se que a digitalização e validação das peças efetuadas pelos serventuários do Poder Judiciário possuem fé de ofício, ou seja, reputam-se autênticos até prova em contrário. Assim, indefiro o pedido e, escorreita a decisão que não conheceu do recurso, ante a ausência de fato interruptivo do prazo recursal, tendo em vista o escoamento do prazo peremptório, determino a baixa dos autos. P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0128208-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo eg. Tribunal a quo . Cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em face da necessidade de exaurimento das instâncias - pressuposto recursal de admissibilidade a que se submete o recurso especial - é inviável a abertura desta via recursal quando a apelação foi julgada por decisão monocrática do relator e, como tal, sujeitava-se a recurso interno para o órgão colegiado do Tribunal de origem, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração pelo colegiado. Inteligência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 203.909/SP, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 28/9/2012). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática, uma vez que não exaurida a instância ordinária com o manejo do agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no EDcl no AREsp n. 203.467/PE, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 27/9/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar-lhe provimento . P. e I. Brasília (DF), 17 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0122633-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Por meio da decisão de fl. 1.058, decidi pela intempestividade do recurso interposto às fls. 975/978, que tinha como recorrente DURVAL GERALDO ANDRADE NETO. Em razão da pendência da análise do recurso de fls. 983/992, interposto por JOSÉ MÁRCIO ANDRADE E OUTROS, retorna o feito concluso. É o relatório. Decido. Passo, assim, à análise do recurso de fls. 983/992. Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão foi publicado em 11/12/2013 (fl. 973), sendo que o recurso especial de José Márcio Andrade e Outros somente foi interposto em 28/1/2014 (fl. 983). Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o referido recurso especial, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. Cumpre registrar que eventuais feriados e recesso da Justiça Estadual devem ser comprovados no ato do ajuizamento do recurso, sob pena de serem declarados intempestivos. Outrossim, reitero nesta oportunidade os termos da decisão de fl. 1.058, para também considerar intempestivo o recurso especial de Durval Geraldo Andrade Neto, interposto em 28/1/2014 (fl. 975), após o prazo legal previsto no art. 508 do CPC. Por fim, declaro prejudicado o agravo regimental interposto por José Márcio Andrade e outros (fls. 1.061/1.065) em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão impugnada apreciou unicamente o recurso especial interposto por Durval Geral Andrade Neto. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , c/c art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, conheço dos agravos e nego seguimento aos recursos especiais interpostos por DURVAL GERALDO ANDRADE NETO às fls. 975/978 e por JOSÉ MÁRCIO ANDRADE E OUTROS às fls. 983/992. P. e I. Brasília (DF), 22 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125305-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RURAL S/A, em face da r. decisão de fl. 484, que não conheceu do agravo por intempestividade. Em suas razões, alega o embargante: "...no presente caso há litisconsortes passivos quais sejam: Agravado: Banco Bradesco S/A, advogado: Rubens Gaspar Serra e outros(s). Agravado: Banco Santander S/A, Antônio Bráz da Silva e outro (s). Pois bem, dado ao fato dos prazos serem em dobro, este embargante fez uso de tal prerrogativa, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil. Sendo assim, vemos que a decisão agravada publicada no dia 19 de dezembro de 2013, teve seu prazo (em dobro) estendido até o dia 10 de fevereiro " (fl. 488). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, alegam os embargantes que a decisão embargada conteria contradição. No entanto, o que pretende a parte, na verdade, é o rejulgamento da causa. Cumpre esclarecer que " o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer " (EDcl no AREsp 477.220/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014). Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO. DESFAZIMENTO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva' (AgRg no Ag 661.149/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21/10/11). 2. O desfazimento do litisconsórcio, ao contrário do que alega a parte agravante, não importa na saída de um dos litisconsortes do processo, bastando, como ocorrido no caso concreto, a simples não interposição de recurso por um dos litisconsortes, que expressamente desistiu do direito de recorrer. 3. Certificado o trânsito em julgado no acórdão recorrido antes da interposição do recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, incidentalmente no julgamento do agravo de instrumento, analisar a eventual nulidade da referida certidão quando tal questão sequer foi deduzida no recurso especial inadmitido na origem. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1350971/ES, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 22/8/2012). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 22 de julho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente